Lei Ordinária nº 8.844, de 31 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006
Vigência a partir de 18 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006
• Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Municipal ou curso de reciclagem promovido ou apoiado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC): de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
• Nota subjetiva atribuída pelo Chefe imediato que deverá considerar a qualidade do trabalho desenvolvido: de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
• Disciplina: de 0 (zero) a 3 (três) pontos
Dada por Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), nos termos
desta Lei.
§ 1º
São extensivos aos inativos os benefícios
do Plano de Cargos e Carreiras da AMC, na forma do § 4º, art.
40 da Constituição Federal.
§ 2º
O Plano de Cargos e Carreiras da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) tem por objetivo alcançar a eficiência e a
eficácia nos serviços prestados, a continuidade da ação administrativa,
e a valorização dos profissionais abrangidos por esta
Lei.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e
de Cidadania de Fortaleza (AMC) contém os seguintes elementos
básicos:
I –
cargo público: é o lugar inserido no Sistema
Administrativo do Município, caracterizando-se cada um, por
determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de
natureza permanente, com denominação própria, número certo,
pagamento pelos cofres públicos, criação por Lei e de provimento
em caráter efetivo ou em comissão;
II –
função pública: conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades cometidas a um servidor público;
III –
referência: é o nível de vencimento ou salário
atribuído ao ocupante de cargos ou função;
IV –
classe: é a divisão básica da carreira, agrupando
os cargos ou funções da mesma denominação, segundo
o nível de responsabilidade e complexidade;
V –
carreira: conjunto de classes da mesma
natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade
e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento
do servidor nas classes dos cargos que a integram;
VI –
categoria funcional: conjunto de carreiras
agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho;
VII –
grupo ocupacional: conjunto de categorias
funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes
entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou do grau de
conhecimento.
Art. 3º.
Fica criado e implantado no Quadro
Único do Poder Executivo e no Quadro de Pessoal Permanente
da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de
Cidadania de Fortaleza (AMC) o Grupo Ocupacional de Administração,
Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT).
Art. 4º.
O Plano de Cargos Efetivos para o Grupo
Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de
Trânsito (AOFT) fica constituído por 450 (quatrocentos e cinqüenta)
cargos de nível médio, criados, qualificados e organizados
em carreiras, conforme o Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único
Ficam transferidos os cargos
de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito criados pela
Lei nº 8.419, de 31 de março de 2000, para o Grupo Ocupacional
de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito
(AOFT); e redenominados para Agente Municipal de Operação
e Fiscalização de Trânsito.
Art. 5º.
O preenchimento das vagas de cargos
efetivos deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC), de acordo com as quais será estabelecido,
nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de
vagas para provimento.
Art. 6º.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) não está
obrigada a prover integralmente os cargos efetivo
Art. 7º.
Fica instituída a Gratificação de Atividades
de Trânsito (GAT), no percentual de 60% (sessenta por
cento), calculados sobre o vencimento-base, a ser paga exclusivamente
aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes
ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e
Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de
pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e
de Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 7º.
Fica instituída a Gratificação de Atividades de Trânsito (GAT), no percentual de 188% (cento e oitenta e oito por cento), calculados sobre o vencimento-base, a ser paga exclusivamente aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006.
Art. 8º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo
à Titulação Acadêmica (GITA) aos servidores efetivos pertencentes
ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e
Fiscalização de Trânsito (AOFT) pertencentes ao quadro de
pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e
de Cidadania de Fortaleza (AMC), que adquirirem educação
formal superior à exigida para o exercício de seu cargo, sendo
calculada sobre o vencimento-base, obedecidos os seguintes
critérios
I –
Título de Especialista - 40% (quarenta por
cento)
II –
ITítulo de Mestre - 60% (sessenta por cento);
III –
Título de Doutor - 80% (oitenta por cento)
§ 1º
- Somente farão jus à gratificação prevista
no caput deste artigo os Títulos de Especialização, Mestrado e
Doutorado obtidos na área de transporte e/ou trânsito, reconhecidos
pelo MEC.
§ 2º
Para efeito do que trata o § 1ºdeste artigo,
serão aceitas áreas do conhecimento correlatas a transporte
e/ou trânsito, desde que aprovadas por Portaria do Presidente
da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de
Cidadania de Fortaleza (AMC).
§ 3º
Na aplicação do disposto no caput deste
artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título,
prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se
os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
Art. 9º.
Os servidores efetivos ocupantes do
cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação
de Risco de Vida instituída pelo art. 111 do Estatuto dos Servidores
do Município de Fortaleza, em dobro.
Art. 10.
Ficam instituídas, no âmbito da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC), as seguintes Gratificações Especiais de
Exercício de Função (GEEF), a serem pagas exclusivamente
aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes ao
Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização
de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal da
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC), da forma abaixo relacionada, cujas
quantidades serão estabelecidas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal:
I –
Motociclista Operacional Batedor;
II –
Motociclista Operacional de Trânsito;
III –
Ciclista Operacional de Trânsito;
IV –
Assistente de Serviços Operacionais I;
V –
Assistente de Serviços Operacionais II;
VI –
Chefe de Viatura Operacional de Trânsito;
VII –
Motorista de Viatura Operacional de Trânsito.
§ 1º
A Gratificação Especial de Exercício de
Função (GEEF), prevista no inciso I, será devida no percentual
de 70% (setenta por cento), calculado sobre o vencimento-base
do servidor.
§ 2º
As Gratificações Especiais de Exercícios
de Função (GEEF), previstas nos incisos II e V, serão devidas
no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o
vencimento-base do servidor.
§ 3º
A Gratificação Especial de Exercício da
Função (GEEF), prevista no inciso IV, será devida no percentual
de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento-base
do servidor.
§ 4º
As Gratificações Especiais de Exercícios
de Função (GEEF), previstas nos incisos III, VI e VII, serão
devidas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado
sobre o vencimento-base do servidor.
§ 5º
A designação dos servidores para percepção
das gratificações indicadas neste artigo será feita por Portaria
do Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
§ 6º
As Gratificações indicadas neste artigo não
poderão ser percebidas de forma cumulativa.
Art. 11.
O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá
na Classe I, sendo a ascensão funcional através de progressão
e promoção pelo critério de merecimento e tempo de serviço de
acordo com esta Lei.
§ 1º
Progressão é a passagem do servidor de
uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos
os critérios de merecimento ou atinguidade.
§ 2º
Promoção é a elevação do servidor de uma
para outra classe imediatamente superior, dentro do mesmo
cargo, ocorrendo sempre pelo critério de merecimento e tempo
de serviço nos termos desta Lei.
Art. 12.
A Progressão e a Promoção dar-se-ão
anualmente, obrigatoriamente em janeiro e julho de cada ano.
§ 1º
Será de 2 (dois) anos o interstício mínimo
em uma mesma referência para concessão de Progressão e/ou
Promoção.
§ 2º
Após o interstício mínimo de 2 (dois) anos
na mesma referência, o servidor será avaliado somente em 1
(um) dos períodos previstos no caput deste artigo, para fins de
Progressão e/ou Promoção por merecimento.
§ 3º
Caso o servidor não seja progredido e/ou
promovido por merecimento, o será automaticamente por antiguidade,
ao completar o período de 3 (três) anos na mesma
referência, respeitando-se os períodos estabelecidos no caput
deste artigo.
Art. 13.
Será criada pelo Presidente da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC) uma Comissão Especial, não remunerada,
que promoverá, coordenará e supervisionará a avaliação dos
servidores para fins de Progressão e/ou Promoção, nos períodos
previstos no art. 12 desta Lei, com duração máxima de 30
(trinta) dias
Parágrafo único
A Comissão Especial de que
trata o caput deste artigo será composta de 5 (cinco) membros,
sendo 2 (dois) representantes do Grupo Ocupacional de Administração,
Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), e ambos
escolhidos pelos servidores da Autarquia Municipal de
Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC),
através do voto direto, sendo os 3 (três) membros restantes,
inclusive o presidente da mesma, indicados pelo titular da entidade.
Art. 14.
Serão contados os seguintes critérios
para fins de Progressão e/ou Promoção:
I –
competência profissional, demonstrada por
meio de trabalhos executados no exercício do cargo: 0 (zero) a
10 (dez) pontos e de acordo com os critérios de avaliação do
Anexo II;
II –
trabalhos na área da especialização profissional
relativa ao cargo publicados em congressos, revistas, jornais
ou periódicos, em número não excedente a 3 (três): 02
(dois) pontos por cada trabalho;
III –
publicação de livro na área da especialização
profissional relativa ao cargo, de autoria exclusiva, não excedente
de 2 (dois): 5 (cinco) pontos por cada livro;
IV –
tempo de serviço na referência ocupada pelo
servidor: 10 (dez) pontos por cada ano de serviço, vedado o
cálculo proporcional.
§ 1º
Para fazer jus à Progressão e/ou Promoção
por merecimento, o servidor terá que atingir a pontuação
mínima de 25 (vinte e cinco) pontos.
§ 2º
Os critérios estabelecidos para efeito de
Progressão e/ou Promoção serão atendidos na referência ocupada
pelo servidor, recomeçando a apuração do merecimento e
tempo de serviço a contar do ingresso em nova referência, não
sendo considerados os títulos que já tenham sido computados
para Progressões e/ou Promoções anteriores.
Art. 15.
Tem direito à Progressão e/ou Promoção
por merecimento, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo,
a metade dos servidores ocupantes de cargos de cada
denominação e referência
Art. 16.
Sendo ímpar o número de servidores
avaliados na Progressão e/ou Promoção por merecimento,
proceder-se-á à divisão e ao arredondamento da fração para o
número imediatamente superior.
Art. 18.
Fica vedada a Promoção e/ou Progressão
de servidor que se encontre em 1 (uma) das seguintes
condições:
I –
prisão decorrente de decisão judicial;
II –
desempenho de mandato eletivo;
III –
que tenha sofrido pena disciplinar conforme o
art. 175 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza
nos últimos 2 (dois) anos, após condenação em processo administrativo;
IV –
afastamento, para trato de interesse particular,
de acordo com o art. 83 do Estatuto dos Servidores do
Município de Fortaleza, superior a 12 (doze) meses.
Art. 19.
O resultado da avaliação será homologado
por Portaria do Presidente da Autarquia Municipal de
Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC),
até, no máximo , 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos
da Comissão Especial, devendo ser efetivadas as Progressões
e Promoções a partir da data de publicação no Diário
Oficial do Município, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias
da assinatura da Portaria.
Art. 20.
Os ocupantes dos cargos do Grupo
Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de
Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal permanente
da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e
de Cidadania de Fortaleza (AMC) deverão cumprir jornada de
trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais,
em regime de escala, totalizando 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
Parágrafo único
Por interesse da Administração
e necessidade dos serviços, poderá o servidor cumprir carga
horária diferente da estipulada no caput deste artigo.
Art. 21.
Para o provimento dos cargos do Plano
de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal
de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza
(AMC), fica vedado o ressarcimento de qualquer espécie
remuneratória a qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 22.
O enquadramento dos Agentes Municipais
de Fiscalização de Trânsito, aprovados em concurso público
homologado pelo Ato nº3667/2000, de 30 de junho de 2000,
no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza (AMC), com tempo efetivo de serviço superior a 2
(dois) e 3 (três) anos, dar-se-á nas referências 5C (cinco C) e
5D (cinco D), respectivamente.
Parágrafo único
Aos servidores de que trata o
caput deste artigo com tempo de serviço inferior a 2 (dois)
anos, está garantida a contagem dos respectivos tempos de
serviço para fins de progressão e promoção.
Art. 23.
A partir da data de publicação desta Lei,
o servidor abrangido pela mesma, ao se aposentar por tempo
de serviço, compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão
automática, ascendendo uma referência, caso não se
encontre na última estipulada para a carreira.
Art. 24.
O servidor que se julgar prejudicado
quando de seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) poderá
requerer reavaliação junto à própria AMC, até 30 (trinta) dias
após a publicação do quadro discriminativo de enquadramento.
Art. 25.
Ficam revogados o parágrafo único do
art. 11 e o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.419, de 31 de março de
2000.
Art. 26.
Aplica-se subsidiariamente aos servidores
da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de
Cidadania de Fortaleza (AMC) a Lei nº 7.141, Plano Municipal de Cargos e Carreiras, de 29 de maio de 1992, no que não
conflitar com o estabelecido nesta Lei
Art. 27.
As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC).
Art. 28.
Permanecem em vigor os demais dispositivos
constantes na Lei nº8.419, de 31 de março de 2000; na
Lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, não alterados por este instrumento legal e pela Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de
2002.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário
ANEXO II
• Assiduidade e pontualidade: de 0 (zero) a 3 (três) pontos.• Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Municipal ou curso de reciclagem promovido ou apoiado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC): de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
• Nota subjetiva atribuída pelo Chefe imediato que deverá considerar a qualidade do trabalho desenvolvido: de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
• Disciplina: de 0 (zero) a 3 (três) pontos