Lei Ordinária nº 10.680, de 28 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.817, de 29 de outubro de 2018
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2018 e 28 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.680, de 28 de fevereiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.680, de 28 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo único
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto, e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.