Lei Ordinária nº 9.070, de 27 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.894, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo de Nível Superior (GINS-SF), para os servidores de nível superior com exercício profissional junto à Saúde da Família, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo por Atividade em Áreas de Risco (GIAR-SF), para os servidores com exercício profissional junto à Saúde da Família, em localidades consideradas como áreas de risco no município de Fortaleza, conforme o disposto no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
As localidades consideradas como áreas de risco no município de Fortaleza serão definidas por Decreto da Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
É instituída a Gratificação de Incentivo por Atividade em Regionais Distantes do Centro da Cidade (GIRE-SF), para os servidores com exercício profissional junto à Saúde da Família, lotados em Secretarias Regionais distantes da região central do município, de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 4º.
Somente farão jus às gratificações instituídas por esta Lei os detentores dos cargos criados pela Lei Complementar n. 22/2005, a qual criou os cargos de profissionais de Saúde da Família.
Art. 5º.
Os incentivos instituídos por esta Lei não são cumuláveis com as demais gratificações ou produtividade definidas pela Legislação Municipal, à exceção das previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X e XVII do art. 103 da Lei 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), bem como da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), instituída pela Lei n. 7.555, de 29 de junho de 1994.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.