Lei Ordinária nº 10.688, de 27 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.117, de 28 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Prêmio por Resultado, na forma desta Lei, a ser concedido aos profissionais de educação com atuação nas escolas públicas municipais, em decorrência dos resultados alcançados no índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) referente ao ano letivo de 2011.
Art. 2º.
São objetivos do Prêmio por Resultado de que trata esta Lei:
I –
estimular os professores e demais profissionais de educação na implementação de uma política educacional que possibilite a todos os alunos das escolas públicas municipais a permanência no âmbito destas, bem como o alcance dos níveis de proficiência adequados para cada série, nas diversas áreas do conhecimento, buscando uma educação de qualidade social;
II –
reconhecer o trabalho, o comprometimento e o desempenho de todos os profissionais da educação que apresentarem bons resultados na aprendizagem dos alunos;
III –
destacar as escolas com experiências exitosas.
Art. 3º.
O valor do Prêmio por Resultado terá como base o último vencimento acrescido das vantagens permanentes, devendo ser pago integralmente aos profissionais de educação, atuantes nas escolas públicas municipais que tiveram elevado o índice do IDEB em percentual igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) ou atingiram a média desse indicador.
Art. 4º.
Nas escolas públicas municipais que não alcançaram o índice do IDEB em 25% (vinte e cinco por cento), os servidores a que se refere esta Lei receberão o prêmio nas seguintes proporções dos seus vencimentos e vantagens permanentes, em conformidade com as faixas de crescimento desse indicador:
I –
60% (sessenta por cento), para crescimentos entre 17% (dezessete por cento) a 17,99% (dezessete vírgula noventa e nove por cento);
II –
65% (sessenta e cinco por cento), para crescimentos entre 18% (dezoito por cento) a 18,99% (dezoito vírgula noventa e nove por cento);
III –
70% (setenta por cento), para crescimentos entre 19% (dezenove por cento) a 19,99% (dezenove vírgula noventa e nove por cento);
IV –
75% (setenta e cinco), para crescimentos entre 20% (vinte por cento) a 20,99% (vinte vírgula noventa e nove por cento);
V –
80% (oitenta por cento), para crescimentos entre 21% (vinte por cento) a 21,99% (vinte e um vírgula noventa e nove por cento);
VI –
85% (oitenta e cinco por cento), para crescimentos entre 22% (vinte e dois por cento) a 22,99% (vinte e dois vírgula noventa e nove por cento);
VII –
90% (noventa por cento), para crescimentos entre 23% (vinte três por cento) a 23,99% (vinte e três vírgula noventa e nove por cento);
VIII –
5% (noventa e cinco por cento), para crescimentos entre 24% (vinte e quatro por cento) a 24,99% (vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento).
Art. 5º.
Para a concessão do Prêmio por Resultado, será considerado o efetivo exercício, no ano letivo de 2011, em escola que obteve a elevação do índice do IDEB na forma dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 1º
O servidor que foi remanejado no decorrer da apuração fará jus ao prêmio proporcional ao período laborado na escola.
§ 2º
Os professores que atuaram no ano letivo de 2010 com carga horária suplementar farão jus ao prêmio, calculados proporcionalmente ao período trabalhado.
§ 3º
Será descontado da apuração, para efeito de cálculo, o afastamento das atividades por período superior a 30 (trinta) dias, por qualquer motivo, exceto nos casos de férias e licença especial.
Art. 6º.
Não farão jus ao Prêmio por Resultado previsto nesta Lei, observadas as proporcionalidades, os profissionais de educação que, durante o ano letivo de 2011:
I –
estiveram cedidos para órgãos estaduais, federais e de outros municípios e em exercício em outras secretarias municipais ou em permuta;
II –
estiverem afastados por licença não remunerada;
III –
tiverem sido penalizados em processo administrativo;
IV –
estiverem cedidos para entidades conveniadas ou subvencionadas.
Art. 7º.
O pagamento do prêmio será efetuado em parcela única, no ano de 2012, não se incorporando ao vencimento básico, nem servindo de base para o cálculo de outras vantagens.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas no ambiente de especialidade Educação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.