Lei Ordinária nº 11.117, de 28 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.688, de 27 de março de 2018
Altera o art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, dispondo sobre a instalação de brinquedos destinados à inclusão social e à acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e de iluminação especial adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em áreas de lazer do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
Art. 1º.
O art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
Os playgrounds instalados em praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência física, intelectual, mental ou grave, podendo ser instalada iluminação especial adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observadas as normas técnicas pertinentes.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para fins de cumprimento do disposto no caput, poderão ser instalados ou adaptados postes com luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e especificações compatíveis entre si e adequadas à garantia da acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2º
Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com necessidades especiais, os playgrounds poderão conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha e painéis interativos para crianças com deficiência visual, dentre outros, observadas as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.