Lei Ordinária nº 9.682, de 26 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9682

2010

26 de Agosto de 2010

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS) A DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA (HABITAFOR), A IMPLANTAR O PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, DESTINADO A PROVER MORADIA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 26 de Agosto de 2010 e 7 de Agosto de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 9.682, de 26 de agosto de 2010
Autoriza o Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), a implantar o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia para famílias de baixa renda, em situação de grave vulnerabilidade social, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, consideram-se:
          I – 
          família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
            II – 
            baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
              III – 
              vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, exploração e abuso sexual, e que resultem em perda dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento, desalojamento ou em situação de rua.
                Art. 2º. 
                Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos indicados poderão:
                  I – 
                  locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
                    II – 
                    propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                      III – 
                      outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
                        IV – 
                        adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares.
                          Art. 3º. 
                          O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição de beneficiário.
                            Art. 4º. 
                            Os órgãos responsáveis pela locação social deverão justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado para os serviços de assistência social, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas e ainda:
                              I – 
                              fará acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para inclusão em programas sociais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
                                Art. 5º. 
                                O ingresso ao benefício da locação social será mediante cadastro próprio do órgão que prestá-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social, assegurada a preferência para:
                                  I – 
                                  os que habitarem em condições subumanas em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
                                    II – 
                                    mulheres, idosos ou arrimos de família.
                                      Art. 6º. 
                                      A duração do benefício da locação social, para cada família, será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que perdurem os motivos de sua concessão.
                                        § 1º 
                                        A continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar das crianças e adolescentes, vacinação das crianças e acompanhamento pré-natal das gestantes, se na família estiverem presentes esses segmentos.
                                          Art. 7º. 
                                          Aos beneficiários da locação social será assegurada a inscrição em programas habitacionais.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria do órgão ou da entidade da administração municipal, suplementada se necessário.
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço Municipal José Barros de Alencar em 26 de Agosto de 2010.

                                                   

                                                   

                                                  VEREADOR SALMITO FILHO

                                                  Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza