Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9129

2006

18 de Dezembro de 2006

CRIA O PROGRAMA "COZINHA POPULAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Dezembro de 2006 e 6 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006
Cria o Programa Cozinha Popular e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Cozinha Popular, com os seguintes objetivos:
        I – 
        promover a expansão do mercado de trabalho em Fortaleza;
          II – 
          financiar, incentivar e apoiar a produção de refeições balanceadas e de boa qualidade;
            III – 
            disponibilizar à população alimentos preparados a baixo custo e em ambiente adequado.
              Art. 2º. 
              O Programa Cozinha Popular será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por chefes de família residentes nas áreas de abrangência do projeto.
                § 1º 
                O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com a Universidade Estadual do Ceará ou com a Universidade Federal do Ceará, para assistir e supervisionar a parte de higiene e nutrição das cozinhas populares, que serão administradas por cada Secretaria Executiva Regional (SER), em cuja área geográfica estiverem localizadas.
                  § 2º 
                  Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, com o escopo de promover a expansão do mercado de trabalho, autorizada a promover financiamento às empreendedoras do programa, para adequação de suas cozinhas a novas necessidades de produção de alimento, reembolsável em 10 (dez) meses, conforme regulamentação estabelecida pela chefe do Poder Executivo Municipal.
                    Art. 3º. 
                    Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a enviar à Câmara Municipal de Fortaleza relação dos empreendedores contemplados no programa, com o respectivo endereço de funcionamento da cozinha popular.
                      Art. 4º. 
                      O número de cozinhas será proporcional à quantidade de famílias de baixa renda existentes nas áreas sob a administração de cada Secretaria Executiva Regional (SER).
                        Art. 5º. 
                        A seleção para o ingresso no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
                          I – 
                          a condição de chefe de família;
                            II – 
                            a capacidade empreendedora da candidata;
                              III – 
                              o espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com qualidade nutricional;
                                IV – 
                                a efetiva necessidade de aumento de renda da empreendedora;
                                  V – 
                                  o mercado potencial a ser disputado.
                                    Art. 6º. 
                                    Cada empreendedora chefe de família será subsidiada durante 12 (doze) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberá, por cada refeição vendida, um subsídio de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), obrigando-se a fornecer a refeição ao preço final de R$ 1,00 (um real).
                                      § 1º 
                                      O preço final e o valor do subsídio poderão ser modificados por ato da chefe do Poder Executivo.
                                        § 2º 
                                        Observado o limite de 50 (cinqüenta) refeições diárias subsidiadas, as empreendedoras poderão vender o excedente de sua produção a preço de mercado.
                                          Art. 7º. 
                                          Os requisitos necessários à obtenção da condição de empreendedora do Programa Cozinha Popular e à sua operacionalização serão estabelecidos em regulamento aprovado por ato da chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            Caberá à Câmara Municipal de Fortaleza, especialmente a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o acompanhamento e a fiscalização dos objetivos do programa.
                                              Art. 9º. 
                                              O financiamento do Programa Cozinha Popular correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2005, beneficiando todos os projetos da cozinha popular implantados desde a citada data, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 18 de Dezembro de 2006.

                                                   

                                                   

                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA