Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014
Vigência entre 18 de Dezembro de 2006 e 6 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Programa Cozinha Popular, com os seguintes objetivos:
I –
promover a expansão do mercado de trabalho em Fortaleza;
II –
financiar, incentivar e apoiar a produção de refeições balanceadas e de boa qualidade;
III –
disponibilizar à população alimentos preparados a baixo custo e em ambiente adequado.
Art. 2º.
O Programa Cozinha Popular será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por chefes de família residentes nas áreas de abrangência do projeto.
§ 1º
O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com a Universidade Estadual do Ceará ou com a Universidade Federal do Ceará, para assistir e supervisionar a parte de higiene e nutrição das cozinhas populares, que serão administradas por cada Secretaria Executiva Regional (SER), em cuja área geográfica estiverem localizadas.
§ 2º
Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, com o escopo de promover a expansão do mercado de trabalho, autorizada a promover financiamento às empreendedoras do programa, para adequação de suas cozinhas a novas necessidades de produção de alimento, reembolsável em 10 (dez) meses, conforme regulamentação estabelecida pela chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a enviar à Câmara Municipal de Fortaleza relação dos empreendedores contemplados no programa, com o respectivo endereço de funcionamento da cozinha popular.
Art. 4º.
O número de cozinhas será proporcional à quantidade de famílias de baixa renda existentes nas áreas sob a administração de cada Secretaria Executiva Regional (SER).
Art. 5º.
A seleção para o ingresso no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
I –
a condição de chefe de família;
II –
a capacidade empreendedora da candidata;
III –
o espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com qualidade nutricional;
IV –
a efetiva necessidade de aumento de renda da empreendedora;
V –
o mercado potencial a ser disputado.
Art. 6º.
Cada empreendedora chefe de família será subsidiada durante 12 (doze) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberá, por cada refeição vendida, um subsídio de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), obrigando-se a fornecer a refeição ao preço final de R$ 1,00 (um real).
§ 1º
O preço final e o valor do subsídio poderão ser modificados por ato da chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Observado o limite de 50 (cinqüenta) refeições diárias subsidiadas, as empreendedoras poderão vender o excedente de sua produção a preço de mercado.
Art. 7º.
Os requisitos necessários à obtenção da condição de empreendedora do Programa Cozinha Popular e à sua operacionalização serão estabelecidos em regulamento aprovado por ato da chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Caberá à Câmara Municipal de Fortaleza, especialmente a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o acompanhamento e a fiscalização dos objetivos do programa.
Art. 9º.
O financiamento do Programa Cozinha Popular correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2005, beneficiando todos os projetos da cozinha popular implantados desde a citada data, ficando revogadas as disposições em contrário.