Lei Ordinária nº 10.371, de 24 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.441, de 30 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), constante do Anexo Único desta Lei, com duração de 10 (dez) anos, a contar da sua publicação, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso l do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, e no art. 221 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Educação contém diagnósticos, concepção pedagógica, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para educação do Município a serem implementadas de 2015 a 2025.
§ 1º
O último ano de vigência do respectivo Plano será destinado à avaliação global e proposição de subsídios para o Plano Municipal de Educação a vigorar em período subsequente.
§ 2º
As despesas decorrentes da aplicação do Plano correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e de outros recursos captados no decorrer de sua execução, em regime de cooperação com os demais entes federados.
Art. 3º.
A execução do Plano Municipal de Educação será pautada no regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.
§ 1º
O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano.
§ 2º
A partir da vigência desta Lei, as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, integrantes da rede pública municipal de ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver ações educativas com base no PME.
§ 3º
O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do PME.
Art. 4º.
São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais;
IV –
melhoria da qualidade do ensino;
V –
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
promoção da educação em direitos humanos, contra o preconceito e pela sustentabilidade socioambiental;
VII –
promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX –
valorização dos profissionais de educação;
X –
difusão dos princípios da equidade;
XI –
fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.
Art. 5º.
A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria Municipal da Educação;
II –
Comissão de Educação da Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
Conselho Municipal de Educação;
IV –
Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação, realizará 2 (duas) conferências municipais até o final da década, em parceria com as instâncias supracitadas, para fins de avaliação e monitoramento do referido Plano.
Art. 6º.
O Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA) deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME 2015—2025, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 7º.
O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação do Plano Municipal de Educação e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua execução.
Art. 8º.
Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do Plano Municipal de Educação e a implementação das estratégias a serem realizadas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.