Lei Ordinária nº 9.441, de 30 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.371, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
O Município de Fortaleza, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
A primeiro avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de eventuais deficiências e distorções.
Art. 4º.
Os planos plurianuais do Município de Fortaleza serão elaborados visando a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º.
Os poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação do Plano Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.