Lei Ordinária nº 10.375, de 06 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Os ônibus coletivos urbanos do município de Fortaleza ficam autorizados a parar fora das paradas obrigatórias, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física.
Art. 2º.
Os ônibus poderão parar, para desembarque dos referidos passageiros nos locais indicados por estes, desde que respeitado o itinerário original da linha.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.