Resolução nº 1.685, de 15 de abril de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 1.670, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica acrescido o Capítulo XV ao Título VII da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), com os arts. 217-B, 217-C e 217-D, com as seguintes redações:
CAPÍTULO XV
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE OBJETIVEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE OBJETIVEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 217-B.
Aplicam-se aos projetos de lei que objetivem autorização legislativa para alienação de bem público imóvel, naquilo que não contrarie o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 217-C.
Recebido o projeto, será ele distribuído, na forma do art. 153, para as Comissões de Constituição e Justiça e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, que realizarão apreciação conjunta, na forma do art. 81.
§ 1º
O Relator poderá solicitar de órgãos especializados laudo ou parecer de avaliação mercadológica com o objetivo de subsidiar a elaboração do seu voto.
§ 2º
O Relator deverá solicitar de órgãos especializados laudo ou parecer de avaliação mercadológica com o objetivo de subsidiar a elaboração do seu voto, em caso de projeto:
I
–
que tenha iniciado sua tramitação sem estar acompanhado do referido laudo ou parecer;
II
–
no qual o laudo ou o parecer apresentado tenha sido elaborado há mais de 12 (doze) meses.
Art. 217-D.
Para os fins do disposto nos parágrafos do art. 217-C, a Câmara Municipal de Fortaleza realizará convênios e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos especializados para elaboração de laudos ou pareceres de avaliação mercadológica de bens imóveis.
Art. 2º.
Fica alterado o caput do art. 101 da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço, convidados, 2 (dois) assessores por Vereador, 2 (dois) assessores para a Liderança de Governo e 2 (dois) assessores para a Liderança de Oposição, independentemente de o parlamentar assessorado estar presente.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 2º ao art. 56 da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), renumerando o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º
As Comissões poderão contar com assessoramento de caráter técnico-legislativo de consultores legislativos de diversas áreas temáticas lotados no Departamento de Consultoria Técnica.
Art. 4º.
Fica acrescido o § 5º ao art. 83 da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
§ 5º
O Relator poderá solicitar estudos complementares sobre o mérito da proposição ao Departamento de Consultoria Técnica.
Art. 5º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 137 da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Para atender ao disposto neste artigo os Vereadores poderão solicitar subsídios do Departamento de Consultoria Técnica.
Art. 6º.
Ficam acrescidas as alíneas k, I e m ao inciso VII do art. 58, bem como alterada a alínea d, todos da Resolução n.º 1.670/2020 (Regimento Interno), com as seguintes redações:
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.