Lei Complementar nº 405, de 04 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 455, de 22 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 455, de 22 de dezembro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 455, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam criados 205 (duzentos e cinco) cargos de Inspetor e 62 (sessenta e dois) cargos de Subinspetor, ambos da carreira de segurança pública no Quadro de Pessoal – Parte Permanente – da Guarda Municipal de Fortaleza.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído pela Lei Complementar n.º 0038, de 10 de julho de 2007, e suas alterações.
§ 2º
A Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, representada no Anexo III da Lei Complementar n.º 0038/2007, passa a vigorar com o conteúdo do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º.
O servidor de carreira que tiver ocupado o cargo de Diretor ou Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza por período igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses seguidos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados, após o término do exercício do cargo em comissão, terá direito ao enquadramento na última referência do último nível do mais alto cargo (posto) da carreira da segurança pública municipal, com efeitos financeiros referentes à nova posição na matriz salarial hierárquica.
Art. 3º.
Os servidores de carreira que ocuparem os cargos de Diretor ou Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza ou de Corregedor da Segurança Cidadã por período igual ou superior a 12 (doze) meses, quando exonerados dos respectivos cargos, ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, salvo expressa manifestação em contrário do servidor.
Parágrafo único.
Os servidores que, à época da vigência desta Lei Complementar, já tiverem ocupado os cargos mencionados no caput pelo período mínimo previsto, poderão também fazer jus à disposição para a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã prevista neste artigo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal de Fortaleza, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
A criação dos cargos previstos nesta Lei Complementar terá eficácia somente após o exercício financeiro de 2024, em data a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após verificado que não resultará em aumento de despesas com pessoal, seja em decorrência da redução de outras despesas com pessoal, seja pelo aumento da receita corrente líquida, respeitando-se o disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 5º.
A criação dos cargos previstos nesta Lei Complementar terá eficácia somente após o exercício financeiro de 2024, em data a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, respeitando-se o disposto no art. 21 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 455, de 22 de dezembro de 2025.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 04 DE JULHO DE 2024
A PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA REPRESENTADA NO anexo III da lei Complementar nº 0038, de 10 de juLHo de 2007, paSSA A VIGORAR COM O SEGUINTE CONTEÚDO:
ANEXO III
Parte permanente | ||
CARREIRA | CARGO | NÚMERO DE CARGOS |
SEGURANÇA PÚBLICA | INSPETOR | 361 |
SUBINSPETOR | 696 | |
GUARDA MUNICIPAL | 2299 | |
SEGURANÇA INSTITUCIONAL | AGENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL | 30 |
DEFESA CIVIL | AGENTE DE DEFESA CIVIL | 200 |
TOTAL | 3586 | |