Lei Ordinária nº 6.034, de 02 de dezembro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.588, de 05 de fevereiro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.190, de 23 de setembro de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Art. 1º.
É instituído o Vale-Transporte, que a Prefeitura Municipal de Fortaleza e a Câmara Municipal de Fortaleza anteciparão, a título de ajuda de custo, aos seus servidores em geral, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo público urbano operado por empresas concessionárias ou permissionárias de linhas regulares com tarifas fixadas pelo Poder Executivo Municipal, excluídos os serviços especiais.
§ 1º
A ajuda de custo de que trata este artigo será concedida a todos os servidores ativos que percebam, a qualquer título, remuneração igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos do País.
§ 2º
A ajuda de custo será restrita ao limite máximo de 50 (cinquenta) deslocamentos por mês, considerando-se como unidade um deslocamento em qualquer sentido.
Art. 2º.
O Vale-Transporte terá curso livre em todos os veículos que operam no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza, ressalvada a exclusão prevista no art. 1º, in fine, desta Lei.
Art. 3º.
O servidor manifestará expressamente a sua opção pela utilização do Vale-Transporte, autorizando o desconto automático, em folha de pagamento, da importância correspondente à sua participação no custeio das respectivas despesas.
Parágrafo único.
O percentual de participação do servidor nas despesas correspondentes ao Vale-Transporte não deverá exceder de 6% (seis por cento) do salário-mínimo vigente no País, sendo o restante dos gastos atendido pelo Poder Executivo ou Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 4º.
As tarifas adotadas para fins de aplicação do Vale-Transporte para os servidores municipais serão aquelas vigentes no Município de Fortaleza.
Art. 5º.
A emissão do Vale-Transporte será feita na forma prevista em Regulamento.
Art. 7º.
O Município de Fortaleza fica dispensado da obrigação de prestar a ajuda de custo de que trata esta Lei, quando fornecer ao servidor transporte próprio ou contratado.
Art. 8º.
O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, Comissão Especial para elaborar o seu Regulamento, a ser baixado por Decreto Executivo.
Parágrafo único.
A Comissão Especial de que trata este artigo será composta, prioritariamente, por membros representantes do funcionalismo municipal, da Procuradoria Geral do Município, da Câmara Municipal e das Secretarias de Administração, Finanças e de Transporte do Município, cabendo sua presidência ao Titular desta última.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.