Lei Ordinária nº 10.408, de 22 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.752, de 12 de junho de 2018
Vigência entre 22 de Outubro de 2015 e 11 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.408, de 22 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.408, de 22 de outubro de 2015
Art. 1º.
O Sistema de Estacionamento Rotativo denominado Zona Azul, previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como objetivos fundamentais a racionalização e a universalização do uso das vagas localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza, imprimindo uma maior rotatividade de usuários.
Art. 2º.
Compete à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) a organização e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul objeto desta Lei, nos termos da Lei Complementar n. 189/2014.
Art. 3º.
O mecanismo de cobrança pelo uso do Estacionamento Rotativo do tipo Zona Azul poderá variar de acordo com a localização das vagas, devendo ser utilizados equipamentos eletrônicos e automatizados, aptos a monitorar e gerenciar o Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, que deverão ser instalados diretamente pelo Município ou por ente privado no caso de concessão.
Art. 4º.
O sistema de estacionamento objeto desta Lei, denominado de Zona Azul, instalado nas vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza, poderá ter sua política de tarifas alterada, bem como sua localização e número de vagas reduzido ou ampliado através de Decreto, tendo como parâmetro a demanda e o trânsito locais.
Art. 5º.
As infrações aos dispositivos desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
Caberá aos agentes da autoridade municipal de trânsito a aplicação das penalidades e medidas administrativas referentes ao caput deste artigo.
Art. 6º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, a concessão onerosa para a exploração dos estacionamentos rotativos do tipo Zona Azul em vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza, na forma desta Lei e legislação pertinente.
Parágrafo único
As vagas de estacionamento rotativo que integram o objeto da concessão de que trata esta Lei compreendem aquelas que hoje estão sendo exploradas pelo Município de Fortaleza e as vagas que venham a ser criadas, mediante a ampliação do Sistema Zona Azul existente.
Art. 7º.
A concessão de que trata o art. 6º anterior deverá ser procedida de licitação pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados, o valor da tarifa a ser cobrada aos usuários e o valor do ônus ofertado como pagamento pela outorga da concessão, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observadas as regras previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º.
A concessionária será incumbida, sem ônus para o Município de Fortaleza, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos necessários para a exploração, operação, modernização e manutenção do sistema de estacionamentos do tipo Zona Azul, inclusive aqueles relativos à sinalização viária.
Parágrafo único
Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos rotativos reverterão ao Poder Público Municipal, sem qualquer pagamento ao particular.
Art. 9º.
A fixação do valor máximo da tarifa a ser cobrada aos usuários nos estacionamentos rotativos, objeto da concessão, ficará a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecido antes do início da licitação por Decreto do Executivo.
Parágrafo único
A periodicidade, o índice e o critério de reajuste da tarifa deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no contrato de concessão.
Art. 10.
A outorga da concessão prevista no art. 6º não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência das atividades administrativas de exercício do poder de polícia referidas no art. 5º, sendo certo que tais atividades continuarão a ser exercidas pelos agentes da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), na forma da lei.
Art. 11.
A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, tratada neste capítulo, não terá prazo superior a 20 (vinte) anos.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a outorgar a concessão para a exploração de áreas públicas por particulares, para a construção de estacionamentos subterrâneos, edifícios-garagem ou outros instrumentos semelhantes, com o objetivo de aumentar a oferta de vagas de estacionamento e melhorar a mobilidade urbana nas vias públicas do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
Será obrigação do concessionário a urbanização, revitalização ou requalificação das áreas públicas objeto da concessão, devendo fomentar o desenvolvimento urbano do local.
Art. 13.
Além da modalidade prevista no art. 12, o Poder Público Municipal poderá autorizar, ainda, a exploração de áreas públicas por particulares, para a construção de estacionamentos subterrâneos e edifícios-garagem por meio de parceria público-privada ou através de outra forma prevista em lei.
Parágrafo único
Os estacionamentos públicos de que trata o caput deste artigo poderão ser construídos no subsolo de bens públicos de uso comum do povo, em especial de logradouros públicos, como praças e vias públicas, os quais permanecerão afetados ao seu uso e formato original, observadas as medidas de compatibilização necessárias à construção.
Art. 14.
A exploração dos equipamentos públicos por particular, prevista neste capítulo, não poderá ter prazo superior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único
Ao final do prazo previsto no caput deste artigo, os equipamentos e benefícios gerados serão revertidos ao Poder Público, sem qualquer ônus, podendo ser dada destinação que melhor lhe aproveite.
Art. 15.
Os recursos provenientes do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, de sua concessão ou da exploração de locais públicos por particulares, nos casos previstos nesta Lei, serão aplicados, exclusivamente, na sinalização, manutenção e implantação de vias e logradouros públicos.
Art. 16.
Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza, que os veículos dos usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo Zona Azul ou nos estacionamentos construídos através da concessão prevista nesta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.