Lei Ordinária nº 11.320, de 20 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11320

2022

20 de Dezembro de 2022

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA EM EVENTOS CIENTÍFICOS, ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS.

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Autoriza o Município a custear despesas para a participação de alunos da rede pública municipal de ensino de Fortaleza em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação (SME), a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxa de inscrição de alunos das escolas da rede pública municipal de ensino de Fortaleza que tiverem seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos locais, nacionais ou internacionais, conforme o caso.
        § 1º 
        Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, este poderá ser acompanhado por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também terá(ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.
          § 2º 
          Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Município de Fortaleza poderá custear, quando necessário para viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro-viagem.
            § 3º 
            As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em decreto.
              § 4º 
              Em razão da participação nos eventos dispostos no caput deste artigo, ficam garantidos ao estudante:
                a) 
                dispensa justificada da aula;
                  b) 
                  acesso ao conteúdo ofertado em aula ou à reposição deste;
                    c) 
                    realização de avaliação/prova em dia alternativo.
                      Art. 2º. 
                      São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas tratadas no art. 1º desta Lei:
                        I – 
                        para o estudante, estar regularmente matriculado em escola da rede pública municipal;
                          II – 
                          para o professor, ter vínculo formal com o Município, em caráter efetivo ou temporário.
                            Parágrafo único. 
                            Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da rede pública municipal, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou a premiação tiver acontecido ainda no período em que o estudante era aluno regularmente matriculado.
                              Art. 3º. 
                              O incentivo de que trata esta Lei e os seus critérios de concessão serão definidos em edital a ser lançado pela Secretaria Municipal da Educação (SME), quando for de âmbito local, ou por seleção, em evento nacional ou internacional.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação (SME).
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber, após a sua publicação e entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                     

                                     

                                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                    Prefeito Municipal de Fortaleza