Lei Ordinária nº 11.342, de 17 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.275, de 08 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.799.130 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais) ao Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1º
A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Município de Fortaleza, por meio do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2º
Os recursos do Tesouro municipal utilizados para a execução da parceria serão ressarcidos ao Município com recursos oriundos do Convênio n.º 076/CIDADES/2022, aprovados pela Lei Estadual n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, conforme classificação orçamentária: 43100001.04.122.10279.03.33404100.1.00.00.0.40 e 43100001.04.122.10279.03. 33404100.3.00.00.0.40, cujo objeto é a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, Inclusivo e Sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza, à medida que forem sendo entregues os produtos contidos no plano de trabalho da parceria com a ONU-Habitat.
Art. 2º.
A subvenção social autorizada por esta Lei tem a finalidade de cooperação entre o Município de Fortaleza, o Governo do Estado do Ceará e a ONU-Habitat para contribuir para o desenvolvimento das ações voltadas para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, Inclusivo e Sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza, objeto do Convênio n.º 076/CIDADES/2022.
Art. 3º.
Fica a ONU-Habitat no Brasil obrigada a apresentar relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do plano de trabalho para avaliação dos resultados.
Art. 4º.
A transferência de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar o disposto na Constituição federal, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e no Acordo de Contribuição celebrado entre o Município de Fortaleza, por meio do Iplanfor, e a ONU-Habitat, bem como atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
Fica alterado o art. 20 da Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022, que passará a ter a seguinte redação:VETADO
Art. 20. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.VETADO
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e os condicionantes para a respectiva formalização.” (NR)VETADO
Art. 6º.
Fica acrescido o art. 20-A à Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 20-A.
Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenções sociais a agências integrantes de organismos internacionais com relevante atuação social, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único.
A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida e o interesse público, bem como definidos os termos e os condicionantes para a respectiva formalização.
Art. 7º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.799.130 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais), consignado ao Iplanfor, para atender a despesa prevista nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.