Lei Ordinária nº 11.342, de 17 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11342

2023

17 de Fevereiro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ONU-HABITAT DESTINADOS AO PROJETO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO, INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.

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Autoriza o Poder Executivo municipal a conceder subvenção social para ONU-Habitat destinada ao projeto do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, Inclusivo e Sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.799.130 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais) ao Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU).
        § 1º 
        A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Município de Fortaleza, por meio do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
          § 2º 
          Os recursos do Tesouro municipal utilizados para a execução da parceria serão ressarcidos ao Município com recursos oriundos do Convênio n.º 076/CIDADES/2022, aprovados pela Lei Estadual n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, conforme classificação orçamentária: 43100001.04.122.10279.03.33404100.1.00.00.0.40 e 43100001.04.122.10279.03. 33404100.3.00.00.0.40, cujo objeto é a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, Inclusivo e Sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza, à medida que forem sendo entregues os produtos contidos no plano de trabalho da parceria com a ONU-Habitat.
            Art. 2º. 
            A subvenção social autorizada por esta Lei tem a finalidade de cooperação entre o Município de Fortaleza, o Governo do Estado do Ceará e a ONU-Habitat para contribuir para o desenvolvimento das ações voltadas para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, Inclusivo e Sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza, objeto do Convênio n.º 076/CIDADES/2022.
              Art. 3º. 
              Fica a ONU-Habitat no Brasil obrigada a apresentar relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do plano de trabalho para avaliação dos resultados.
                Art. 4º. 
                A transferência de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar o disposto na Constituição federal, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e no Acordo de Contribuição celebrado entre o Município de Fortaleza, por meio do Iplanfor, e a ONU-Habitat, bem como atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                  Art. 5º. 

                  Fica alterado o art. 20 da Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022, que passará a ter a seguinte redação:VETADO

                    Art. 20. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.VETADO

                    Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e os condicionantes para a respectiva formalização.” (NR)VETADO

                      Art. 6º. 
                      Fica acrescido o art. 20-A à Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022, com a seguinte redação:
                        Art. 20-A.   Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenções sociais a agências integrantes de organismos internacionais com relevante atuação social, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                        Parágrafo único.   A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida e o interesse público, bem como definidos os termos e os condicionantes para a respectiva formalização.
                        Art. 7º. 
                        Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.799.130 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais), consignado ao Iplanfor, para atender a despesa prevista nesta Lei.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

                             

                             

                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                            Prefeito Municipal de Fortaleza