Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os prazos de validade de todos os concursos públicos municipais da Administração Direta e Indireta, suspensos por força do disposto no § 1º do art. 6º-A da Lei Complementar nº 291, de 6 de maio de 2020, acrescentado pela Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020, terão suas respectivas contagens restabelecidas pelo tempo que restava quando da suspensão legal, a partir de 1º de novembro de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.