Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

338

2022

21 de Outubro de 2022

Altera o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021, que trata do prazo de validade dos concursos públicos municipais, na forma que indica.

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Altera o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021, que trata do prazo de validade dos concursos públicos municipais, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os prazos de validade de todos os concursos públicos municipais da Administração Direta e Indireta, suspensos por força do disposto no § 1º do art. 6º-A da Lei Complementar nº 291, de 6 de maio de 2020, acrescentado pela Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020, terão suas respectivas contagens restabelecidas pelo tempo que restava quando da suspensão legal, a partir de 1º de novembro de 2022.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022.

           

           

          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

          Prefeito Municipal de Fortaleza