Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Os prazos de validade de todos os concursos públicos municipais da Administração direta e indireta, suspensos por força do disposto no § 1º do art. 6º-A da Lei Complementar n.º 291, de 6 de maio de 2020, acrescentado pela Lei Complementar n.º 293, de 13 de agosto de 2020, terão suas respectivas contagens restabelecidas pelo tempo que restava quando da suspensão legal, a partir do término da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, formalizada pelo Decreto municipal n.º 14.611, de 17 de março de 2021.
Art. 1º.
Os prazos de validade de todos os concursos públicos municipais da Administração Direta e Indireta, suspensos por força do disposto no § 1º do art. 6º-A da Lei Complementar nº 291, de 6 de maio de 2020, acrescentado pela Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020, terão suas respectivas contagens restabelecidas pelo tempo que restava quando da suspensão legal, a partir de 1º de novembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 338, de 21 de outubro de 2022.
Art. 2º.
Fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2022, admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, justificada a necessidade do serviço público.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.