Lei Complementar nº 328, de 17 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 433, de 15 de julho de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.249, de 10 de julho de 2007
Vigência entre 17 de Maio de 2022 e 14 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 328, de 17 de maio de 2022
Dada por Lei Complementar nº 328, de 17 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal do Município de Fortaleza o quantitativo de 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de professor, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, instituído pela Lei Ordinária n.º 9.249, de 10 de julho de 2007, e pelas suas alterações, e ficarão submetidos ao regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990).
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990) e com o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
§ 2º
Os cargos referidos nesta Lei Complementar deverão ter as suas atribuições, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público.
§ 3º
Os candidatos aprovados e investidos nos cargos criados por esta Lei Complementar não poderão ter lotação diversa de sala de aula, bem como serem cedidos ou colocados à disposição, tampouco nomeados para cargo em comissão durante 5 (cinco) anos, a contar da data de ingresso mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 4º
Considera-se sala de aula, para fins do § 3º deste artigo, os ambientes convencionais, além de laboratórios, bibliotecas, sala de atendimento educacional especializado, desde que exercidas pelo professor:
I –
as atividades de coordenação pedagógica, inclusive de creche;
II –
as atividades de assessoramento pedagógico;
III –
as atividades de projetos especiais integrados ao projeto pedagógico.
Art. 3º.
Competirá à Secretaria Municipal da Educação (SME) adotar as providências cabíveis para integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, bem como formas de promoção e de progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar fica estabelecida em 200 (duzentas) horas mensais efetivamente trabalhadas exclusivamente no período diurno (manhã e tarde), com remuneração regida pela Lei Ordinária n.º 9.249, de 10 de julho de 2007, e pelas suas alterações.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação (SME).
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.