Lei Complementar nº 433, de 15 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 328, de 17 de maio de 2022
Art. 1º.
O § 3º do art. 2º da Lei Complementar n.º 328, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os candidatos aprovados e investidos nos cargos criados por esta Lei Complementar deverão, preferencialmente, ter lotação em sala de aula, podendo, no entanto, serem colocados à disposição ou nomeados para cargo em comissão, desde que tais funções estejam inseridas na estrutura da Secretaria Municipal da Educação (SME), inclusive nos distritos de educação e nas unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.