Lei Ordinária nº 11.248, de 12 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.362, de 17 de maio de 2023
Vigência entre 12 de Abril de 2022 e 16 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.248, de 12 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.248, de 12 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, o programa de intercâmbio internacional Professores Sem Fronteiras, que tem o propósito de ofertar aos professores de provimento efetivo da Secretaria Municipal da Educação, de forma gratuita, as experiências de intercâmbio educacional e cultural, supervisionado e custeado pelo Poder Público.
Parágrafo único.
A indicação dos países para o intercâmbio educacional será feita pela Secretaria Municipal da Educação, de acordo com o mapeamento de experiências de destaque internacional alinhadas às práticas de interesse da educação municipal e da relevância dos indicadores de desempenho em educação do país de destino publicizados pelo Programme for International Student Assessment (Pisa), estudo realizado a cada três anos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Art. 2º.
Os beneficiários do programa Professores Sem Fronteiras perceberão bolsa e auxílios para custear as despesas decorrentes do intercâmbio:
I –
Bolsa de Apoio Financeiro: parcela única que será paga anteriormente ao embarque, objetivando custear as despesas de entrada no país de destino;
II –
Auxílio Deslocamento: destinado a contribuir com as despesas de aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta em classe econômica e tarifa promocional, a ser pago na moeda praticada para o local de destino do bolsista;
III –
Auxílio Instalação: destinado a contribuir com as despesas de acomodação do professor no país de destino;
IV –
Auxílio Seguro-Saúde: destinado a contribuir com a contratação de seguro-saúde com cobertura no país de destino.
Parágrafo único.
O valor das bolsas será definido no edital que regulamentará o processo seletivo.
Art. 3º.
Os beneficiários do programa deverão submeter-se a processo seletivo regulamentado por meio de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal da Educação, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias, mediante critérios impessoais, objetivos e isonômicos.
Art. 4º.
Para participar do programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
pertencer o professor ao quadro efetivo da Secretaria Municipal da Educação, sem redução de carga horária;
II –
não ter impedimento legal ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar;
III –
comprovar desempenho satisfatório no curso preparatório do programa Professores Sem Fronteiras, destinado aos inscritos, com frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento);
IV –
cumprir as exigências para obtenção do visto do país de destino;
V –
comprometer-se a participar de ações de divulgação das experiências vivenciadas a outros profissionais da Rede.
Art. 5º.
O professor selecionado para o intercâmbio não terá perda de seus vencimentos durante o período em que estiver afastado para as ações do programa.
Art. 6º.
A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa o compromisso do professor, ao seu retorno, de permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Municipal de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento integral dos dispêndios efetuados.
Art. 7º.
Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art. 8º.
O pagamento da bolsa para custear os estudos de intercâmbio será efetuado diretamente na folha de pagamento do professor da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único.
O professor que, injustificadamente, não concluir o programa deverá ressarcir o Município dos valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Município.
Art. 9º.
Perderá o direito de continuar no programa o professor efetivo da Secretaria Municipal da Educação que:
I –
abandonar o curso;
II –
não comprovar a frequência da carga horária destinada às atividades de intercâmbio;
III –
realizar qualquer ato que venha a gerar problemas legais fora do país.
Parágrafo único.
Nestes casos, o professor deverá ressarcir integralmente o Erário municipal e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 10.
Os recursos financeiros necessários para a execução do programa Professores Sem Fronteiras correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único.
Para a execução do programa Professores Sem Fronteiras, o Poder Executivo municipal poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e à logística do processo de envio e permanência dos professores durante o intercâmbio.
Art. 11.
A relação dos beneficiários e dos respectivos valores financeiros pagos pelo programa será divulgada no sítio eletrônico de acesso público da Secretaria Municipal da Educação e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.