Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 358, de 19 de junho de 2023
Vigência a partir de 19 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 358, de 19 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 358, de 19 de junho de 2023
Art. 1º.
Ficam instituídas, nos termos desta Lei Complementar, na estrutura administrativa e organizacional da Procuradoria-Geral do Município, as Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, cuja quantidade, composição e funcionamento serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Município ou, na falta deste, pelo disposto na Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, respeitando os princípios da Administração Pública e do devido processo legal.
Art. 2º.
A atuação das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal será voltada à consecução dos seguintes objetivos:
I –
promover e estimular a adoção de medidas para a negociação de controvérsias administrativas, no âmbito da Administração Pública municipal, e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e à pacificação social e institucional;
II –
reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais;
III –
ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas.
Parágrafo único.
Considera-se negociação a atividade de solução consensual de conflitos sem a intervenção de terceiros.
Art. 3º.
Poderão ser submetidas, de forma facultativa, à apreciação das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos as seguintes matérias, quando não estejam sujeitas à prévia autorização do Poder Legislativo:
I –
tributária;
II –
bens públicos, móveis e imóveis;
III –
reparação de danos;
IV –
regularização fundiária;
V –
ambiental;
VI –
urbanística;
VII –
contratos administrativos.
Parágrafo único.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir outras matérias sujeitas às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos ou delimitar as previstas nos incisos deste artigo.
Art. 4º.
A tramitação dos processos de negociação e solução de conflitos perante as Câmaras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, preferencialmente, por meio digital, a ser disciplinada por ato do Procurador-Geral do Município.
§ 1º
As sessões processuais e pré-processuais de negociação poderão ser realizadas em meio audiovisual.
§ 2º
Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos previstos nesta Lei Complementar, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
Art. 5º.
O Procurador do Município que atuar em processo administrativo ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como negociador nas questões decorrentes desses mesmos processos.
Art. 5º.
O procurador do município não poderá apresentar ou manter com as partes nem com o litígio que lhe for submetido relações que possam caracterizar os mesmos impedimentos ou suspeições de magistrados, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, nos termos do Código de Processo Civil.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 358, de 19 de junho de 2023.
§ 1º
O impedimento previsto neste artigo poderá ser suscitado a qualquer momento pela parte interessada, devendo o procedimento ser remetido ao Procurador-Geral do Município para as providências de substituição do negociador.
§ 2º
O Procurador do Município que funcionar como negociador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do último ato, de assessorar, orientar, representar ou patrocinar a Fazenda Pública em face das mesmas partes que se submeteram à atuação das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos.
§ 3º
O Procurador do Município não poderá apresentar ou manter com as partes nem com o litígio que lhe for submetido relações que possam caracterizar os mesmos impedimentos ou suspeições de magistrados, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 6º.
A eficácia dos termos de transação administrativa, resultantes dos processos submetidos às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único.
A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar ação judicial, impugnação ou recurso administrativo, assim como extinção daqueles que estiverem em tramitação judicial ou administrativa.
Art. 7º.
Compete às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, na forma do art. 32 da Lei federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015:
I –
dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
II –
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e Município;
III –
promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 1º
A submissão do conflito às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos é facultativa e será cabível nos casos previstos nesta Lei Complementar, em outras leis ou em decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo único do art. 3º.
§ 2º
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 3º
Não se incluem na competência das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à prévia autorização do Poder Legislativo.
§ 3º
Não se inclui na competência das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos a composição direta de conflitos que somente possam ser resolvidos por atos ou concessão de direitos sujeitos à prévia autorização do Poder Legislativo, sem prejuízo de sua atuação após referida autorização.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 358, de 19 de junho de 2023.
§ 4º
Compreende-se na competência das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares.
§ 5º
Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado, a composição dependerá da homologação nos autos judiciais ou em trâmite no Tribunal de Contas.
Art. 8º.
As Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal serão compostas por:
I –
Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral do Município;
II –
servidores da Secretaria Municipal das Finanças, designados pelo Secretário;
III –
servidores da Procuradoria-Geral do Município e/ou de outros órgãos e entidades da Administração municipal, direta ou indireta, designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário da pasta de origem do servidor designado ou a ela vinculado.
Parágrafo único.
As Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos poderão solicitar auxílio técnico das coordenações e dos núcleos das Procuradorias integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Município, de outros órgãos ou entidades da Administração do Município de Fortaleza, direta ou indireta, do Estado do Ceará ou da União.
Seção II
Dos Procedimentos para a Submissão de Conflitos às Câmaras de Negociação e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal
Art. 9º.
Os procedimentos de negociação serão utilizados de maneira preferencial para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública municipal e observarão as regras da Lei federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 165 a 175 da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, no que couber.
§ 1º
Nos processos administrativo e judicial, é dever da Administração e dos seus agentes estimular a solução pacífica das controvérsias.
§ 2º
O acordo realizado perante as Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 10.
Antes da propositura de demandas judiciais, o Procurador do Município responsável pelo feito poderá solicitar ao Procurador-Geral a submissão da questão aos meios de solução consensual do conflito, notificando, após autorização, a parte contrária para manifestar a sua intenção de submeter a controvérsia à Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de perecimento de direito, nas quais o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público, bem como não é admissível nos casos em que a matéria discutida não permita autocomposição.
Art. 11.
A submissão de conflitos às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, para fins de negociação, poderá ser iniciada por manifestação individual ou da totalidade das partes interessadas, por meio de protocolo de petição perante o serviço administrativo das Câmaras.
Parágrafo único.
Não se promoverá o procedimento de negociação quando não houver consenso entre as partes para submissão do conflito às Câmaras.
SubseçãoII
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Municipal Direta, Suas Autarquias e Fundações e da Transação por Adesão
Art. 12.
As controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública municipal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I –
autorização do Procurador-Geral do Município, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores;
II –
parecer do Procurador-Geral do Município, aprovado pelo Prefeito.
§ 1º
Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em decreto, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
§ 2º
Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos em decreto.
§ 3º
A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamentam a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no atinente aos pontos compreendidos pelo objeto da transação.
§ 4º
Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 5º
A abertura de prazo para transação por adesão não implica a renúncia, expressa ou tácita, pela Administração à prescrição nem enseja sua interrupção ou suspensão.
Art. 13.
A solicitação de submissão de conflito às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida ao Procurador-Geral do Município pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos secretários/dirigentes vinculados ao conflito.
§ 1º
O Procurador-Geral do Município indeferirá liminarmente a solicitação que se revelar, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de predisposição das partes à autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.
§ 2º
O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos.
Art. 14.
Lei específica disporá sobre a transação por adesão nas hipóteses em que a controvérsia jurídica seja relativa a créditos tributários administrados pela Secretaria das Finanças do Município ou a créditos inscritos em dívida ativa do Município, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único.
A redução ou o cancelamento do crédito tributário não inscrito em dívida ativa decorrente de transação por adesão dependerão de manifestação conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal das Finanças.
Art. 15.
A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a Administração Pública municipal deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 16.
Os servidores e os empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial de conflitos somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro ou para tal concorrerem.
Parágrafo único.
A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do agente público que deu causa a prejuízo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.
Art. 17.
As propostas, os documentos e as informações apresentadas no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processuais e de acesso à informação.
Art. 18.
As transações celebradas de acordo com os parâmetros previstos nesta Lei Complementar deverão esclarecer se haverá ou não responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, qual o valor a ser pago a este título e qual o prazo e as condições de pagamento, permitindo-se o parcelamento de acordo com a capacidade financeira específica.
Art. 19.
A atividade desenvolvida pelo Procurador do Município designado a atuar nas Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos será remunerada por função gratificada de natureza indenizatória, para fins do § 11 do art. 37 da Constituição federal, desde que sem prejuízo das funções regulares de seu cargo efetivo e horário regular de trabalho na Procuradoria, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais por processo de atuação, nos limites definidos em decreto.
§ 1º
A atividade desenvolvida por servidor efetivo de outra carreira nas Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos ou por servidor de cargo de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município ou de outro órgão ou entidade municipal será remunerada por função gratificada de natureza indenizatória, para fins do § 11 do art. 37 da Constituição federal, desde que sem prejuízo das funções regulares de seu cargo efetivo ou cargo em comissão e horário regular de trabalho, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais por processo de atuação, se cargo de investidura de nível superior, ou no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais por processo de atuação, se cargo de investidura de nível médio, nos limites definidos em decreto.
§ 2º
Os valores previstos neste artigo serão revistos na mesma data e por meio do mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos municipais.
Art. 20.
Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.