Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 16 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O caput e o parágrafo único do art. 20 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo único
O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.
Art. 2º.
O caput e o § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21.
A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em dois períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º
As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
Art. 3º.
O caput do art. 22 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
As sessões da Câmara Municipal de Fortaleza serão sempre públicas.
Art. 4º.
O caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Art. 5º.
Fica alterado o caput do art. 25 da Lei Orgânica do Município, e ficam acrescidos o parágrafo único do art. 25, o art. 25-A e o art. 25-B, com as seguintes redações:
Art. 25.
Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único.
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
Art. 25-A.
Na primeira sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
§ 1º
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse no dia 1º de janeiro da sessão legislativa subsequente.
§ 2º
A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o caput.
Art. 25-B.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Art. 6º.
O inciso V do art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual;
Art. 7º.
O caput e o parágrafo único do art. 27 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
São de iniciativa privativa da Mesa Diretora as proposições que disponham sobre:
Parágrafo único
Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 8º.
O caput e o inciso III do art. 28 e o caput do art. 30 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 28.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
III
–
convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
Art. 30.
A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus respectivos membros, convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ficando sujeita às sanções penais e administrativas cabíveis a ausência sem justificação adequada.
Art. 9º.
Os incisos VI e XIV do art. 32, o caput e o parágrafo único do art. 76 e o inciso XXXVIII do art. 83 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
VI
–
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
XIV
–
conceder, mediante Projeto de Decreto Legislativo, apoiado com a assinatura de 2/3 (dois terços) dos seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no máximo de 4 (quatro) por Vereador, em cada legislatura, para homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao povo de Fortaleza ou que se tenham destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.
Art. 76.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único
No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constante no caput, desde que comprovem ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.
XXXVIII
–
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 10.
O caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências do território municipal superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.
Art. 11.
Fica acrescido o art. 38-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 38-A.
Os Vereadores não poderão:
I
–
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II
–
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 12.
Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 39 da Lei Orgânica do Município, e ficam acrescidos a ele os §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
I
–
que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II
–
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
–
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV
–
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
–
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI
–
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII
–
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal de Fortaleza ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 13.
Os incisos I e II do art. 40 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município, bem como cargos equivalentes na esfera federal, estadual ou municipal, e para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular;
II
–
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Art. 14.
O § 3º do art. 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 15.
Os §§ 1º, 3º, 6º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º
O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º
Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 16.
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 56 da Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações:
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 17.
Fica alterada a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios”, passando a vigorar como “Tribunal de Contas” nos textos do inciso VIII do art. 32; do inciso XI do art. 36; do caput do art. 37; do inciso XVIII do art. 83; do caput e do parágrafo único do art. 101; e do § 7º do art. 177, todos da Lei Orgânica do Município.
VIII
–
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
XI
–
encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas anual da Câmara;
Art. 37.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
XVIII
–
enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer prévio;
Art. 101.
Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua assinatura.
§ 7º
Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 22; os incisos I e II do art. 24; os §§ 2º e 3º do art. 28; os §§ 1º e 2º do art. 30; os incisos III, VII e a alínea “b” do inciso VIII do art. 32; o inciso VIII do art. 36; o art. 41; o inciso II do art. 46; o parágrafo único do art. 50; e o art. 77, todos da Lei Orgânica do Município.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
PRESIDENTE
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE | RAIMUNDO CUNHA FILHO 2º VICE-PRESIDENTE |
GARDEL FERREIRA ROLIM 3º VICE-PRESIDENTE | ANTÔNIO IDALMIR CARVALHO FEITOSA 1º SECRETÁRIO |
LAVOISIER FERRER LIMA 2º SECRETÁRIO | LUCIMAR VIEIRA MARTINS 3ª SECRETÁRIA |