Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
tração animal.
Art. 2º.
O art. 5º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do item 6 do inciso III, do item 8.5 do inciso IV, e do inciso IX do § 1º, reordenados os incisos e itens subsequentes:
I
–
DIREÇÃO COLEGIADA
II
–
DIREÇÃO SUPERIOR
III
–
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
IV
–
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
I
–
um representante do Gabinete do Prefeito, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II
–
um representante do Instituto de Planejamento de Fortaleza;
III
–
um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV
–
um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente;
V
–
um representante da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos;
VI
–
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VII
–
um representante do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;
VIII
–
um representante da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza;
IX
–
um representante da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais;
X
–
o Superintendente da AGEFIS.
§ 2º
O Regimento Interno da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, e sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as competências das unidades de que trata este artigo.
Art. 3º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, renumerados os demais parágrafos:
§ 1º
As Câmaras Temáticas a que se refere o inciso I deste artigo serão organizadas de acordo com os objetos de fiscalização definidos no art. 1º desta Lei, e serão compostas por fiscais municipais designados por ato do Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza, podendo o mesmo julgador ser designado para atuar em mais de uma Câmara Temática.
§ 3º
Os membros da Câmara Recursal definidos nos incisos II e III do § 2º deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, permitida uma única recondução.
§ 4º
Serão designados 11 (onze) suplentes para substituir os representantes titulares da Câmara Recursal definidos nos incisos II e III do § 2º deste artigo, nos casos de falta ou impedimento, mantida a composição paritária.
§ 5º
A reiterada ausência de membro titular às sessões da Câmara Recursal e o atraso na apresentação dos votos nos recursos que lhes forem distribuídos são causas de perda do mandato, conforme estabelecido no regulamento da Junta de Análise e Julgamento de Processos.
§ 6º
O Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) integrará a Câmara Recursal, com direito a voz mas sem direito a voto.
§ 8º
A Câmara Recursal reunir-se-á, ordinariamente, até 5 (cinco) vezes por mês, em dia e horário previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até 5 (cinco) reuniões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão.
§ 9º
Os integrantes da Câmara Recursal, inclusive o Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), farão jus à vantagem remuneratória (JETON) por sessão assistida, no valor equivalente ao cargo em comissão de simbologia DNI-3.
Art. 4º.
O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Serão destinados aos respectivos Fundos Municipais 40% (quarenta por cento) dos valores arrecadados a título de multas aplicadas, em razão das infrações, pela Agência de Fiscalização de Fortaleza.
Art. 5º.
O art. 10 da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 10.
O valor da penalidade de multa aplicada em razão das infrações constatadas fica sujeito à incidência de multa de mora e de juros de mora, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, e poderá ser pago em parcelas mensais nas condições estabelecidas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§ 1º
O parcelamento poderá abranger:
I
–
as multas ainda não lançadas, confessadas pelo infrator;
II
–
as multas lançadas e ainda não inscritas na Dívida Ativa.
§ 2º
A quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela serão definidos por Portaria da AGEFIS.
§ 3º
O parcelamento será concedido mediante pedido do infrator, no qual ele confessará formalmente o débito.
§ 4º
A concessão de parcelamento não gera direito adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 6º.
A Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos artigos 10-A, 10-B, 10-C, com a seguinte redação:
Art. 10-A.
A penalidade de multa aplicável a infrator, pessoa física ou microempreendedor individual, poderá ser comutada, total ou parcialmente, em prestação de serviços comunitários vinculados ao programa de voluntariado da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme limites e condições a serem regulamentadas por Decreto.
Art. 10-B.
Os créditos da AGEFIS, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão remetidos para a Procuradoria Geral do Município (PGM) que realizará sua inscrição na Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial e extrajudicial, nos termos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e da Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014.
Art. 10-C.
Os valores apurados mediante a cobrança administrativa ou judicial pela Procuradoria Geral do Município (PGM) serão creditados em favor da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e dos respectivos Fundos Municipais, conforme indicado no art. 4º desta Lei, ressalvados os honorários advocatícios.
Art. 7º.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 8º.
O organograma representativo da estrutura organizacional da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) é o constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 9º.
Ficam criados 44 (quarenta e quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) cargo de Direção de Nível Superior 1, símbolo DNS-1; 3 (três) cargos de Direção de Nível Superior 2, símbolo DNS-2; 8 (oito) cargos de Direção de Nível Superior 3, símbolo DNS-3; 11 (onze) cargos de Direção e Assessoramento Superior 1, símbolo DAS-1; 9 (nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior 2, símbolo DAS-2; e 12 (doze) cargos de Direção de Nível Intermediário 1, símbolo DNI-1.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
| ESTRUTURA | CARGO | SÍMBOLO | QUANT. |
| 1. SUPERINTENDÊNCIA | Superintendente | S-1 | 1 |
| 2. SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA | Superintendente Adjunto | S-2 | 1 |
| 3. CORREGEDORIA | Corregedor | DG-1 | 1 |
| Assessor Técnico | DNS-2 | 1 | |
| 4. PROCURADORIA JURÍDICA | Procurador Jurídico | DNS-1 | 1 |
| Assessor Técnico | DNS-2 | 1 | |
| Suporte de Atividades Técnicas | DNI-1 | 1 | |
| 5. OUVIDORIA | Ouvidor | DNS-1 | 1 |
| Assessor Técnico | DNS-3 | 1 | |
| 6. ASSESSORIA DE PLANEJA-MENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL | Assessor Especial II | DNS-1 | 2 |
| Assistente Técnico-Administrativo I | DNS-3 | 1 | |
| 7. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO | Assessor de Comunicação | DNS-1 | 1 |
| 8. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, NORMATIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO | Diretor | DNS-1 | 1 |
| 8.1. Gerência de Elaboração de Planos de Fiscalização | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Técnico-Administrativo III | DAS-2 | 5 | |
| 8.2. Gerência de Normatização e Padronização | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Técnico-Administrativo III | DAS-2 | 1 | |
| 8.3. Gerência de Monitoramento e Avaliação | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Técnico-Administrativo III | DAS-2 | 1 | |
| 8.4. Gerência de Capacitação | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Técnico-Administrativo III | DAS-2 | 1 | |
| 8.5. Gerência de Geoinformação e Análise de Demanda | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Técnico-Administrativo III | DAS-2 | 1 | |
| 9. DIRETORIA DE OPERAÇÕES | Diretor | DNS-1 | 1 |
| 9.1. Gerência Regional de Fiscalização Integrada I | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.2. Gerência Regional de Fiscalização Integrada II | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.3. Gerência Regional de Fiscalização Integrada III | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.4. Gerência Regional de Fiscalização Integrada IV | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.5. Gerência Regional de Fiscalização Integrada V | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.6. Gerência Regional de Fiscalização Integrada VI | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.7. Gerência Regional de Fiscalização Integrada VII | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Regional de Fiscalização Integrada | DNS-3 | 2 | |
| Assistente Técnico de Fiscalização Integrada | DAS-1 | 1 | |
| 9.8. Gerência de Plantões e Atividades Especiais | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Articulador | DNS-3 | 5 | |
| Assistente de Plantões e Atividades Especiais | DNS-3 | 6 | |
| Assistente de Fiscalização Noturna | DNI-1 | 5 | |
| 10. DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO | Diretor | DNS-1 | 1 |
| 10.1. Gerência de Tecnologia da Informação | Gerente | DNS-2 | 1 |
| 10.2. Gerência de Intervenções Urbanas | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente de Apoio às Gerefis | DNS-3 | 1 | |
| Assistente de Logística | DNS-3 | 1 | |
| Assistente Analista de Rotas | DNI-1 | 3 | |
| 11. DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA | Diretor | DNS-1 | 1 |
| Articulador Administrativo das Gerências Regionais | DNS-2 | 1 | |
| 11.1. Gerência Administrativa | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Administrativo | DNI-1 | 1 | |
| 11.2. Gerência Financeira | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente Financeiro | DNI-1 | 1 | |
| 11.3. Gerência de Gestão de Pessoas | Gerente | DNS-2 | 1 |
| Assistente de Gestão de Pessoas | DNI-1 | 1 | |
| 12. JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS | Presidente | DNS-1 | 1 |
| Assistente das Câmeras Julgadoras | DAS-1 | 4 | |
| TOTAL | 95 | ||