Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

283

2019

27 de Dezembro de 2019

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 0190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        VIII  –  resíduos sólidos;
        XIII  –  maus-tratos e abandono de animais;
        XIV  –  tração animal.
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do item 6 do inciso III, do item 8.5 do inciso IV, e do inciso IX do § 1º, reordenados os incisos e itens subsequentes:
          “Art. 5º A estrutura organizacional da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) é a seguinte:
            I  –  DIREÇÃO COLEGIADA
            II  –  DIREÇÃO SUPERIOR
            III  –  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
            IV  –  ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
            V  –  ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
            I  –  um representante do Gabinete do Prefeito, que o presidirá e terá voto de qualidade;
            II  –  um representante do Instituto de Planejamento de Fortaleza;
            III  –  um representante da Procuradoria Geral do Município;
            IV  –  um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente;
            V  –  um representante da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos;
            VI  –  um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
            VII  –  um representante do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;
            VIII  –  um representante da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza;
            IX  – 

            um representante da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais;

            X  – 

            o Superintendente da AGEFIS.

            § 2º   O Regimento Interno da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, e sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as competências das unidades de que trata este artigo.
            Art. 3º. 
            O art. 7º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, renumerados os demais parágrafos:
              § 1º   As Câmaras Temáticas a que se refere o inciso I deste artigo serão organizadas de acordo com os objetos de fiscalização definidos no art. 1º desta Lei, e serão compostas por fiscais municipais designados por ato do Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza, podendo o mesmo julgador ser designado para atuar em mais de uma Câmara Temática.
              § 3º   Os membros da Câmara Recursal definidos nos incisos II e III do § 2º deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, permitida uma única recondução.
              § 4º   Serão designados 11 (onze) suplentes para substituir os representantes titulares da Câmara Recursal definidos nos incisos II e III do § 2º deste artigo, nos casos de falta ou impedimento, mantida a composição paritária.
              § 5º   A reiterada ausência de membro titular às sessões da Câmara Recursal e o atraso na apresentação dos votos nos recursos que lhes forem distribuídos são causas de perda do mandato, conforme estabelecido no regulamento da Junta de Análise e Julgamento de Processos.
              § 6º   O Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) integrará a Câmara Recursal, com direito a voz mas sem direito a voto.
              § 8º   A Câmara Recursal reunir-se-á, ordinariamente, até 5 (cinco) vezes por mês, em dia e horário previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até 5 (cinco) reuniões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão.
              § 9º   Os integrantes da Câmara Recursal, inclusive o Procurador Jurídico da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), farão jus à vantagem remuneratória (JETON) por sessão assistida, no valor equivalente ao cargo em comissão de simbologia DNI-3.
              Art. 4º. 
              O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único   Serão destinados aos respectivos Fundos Municipais 40% (quarenta por cento) dos valores arrecadados a título de multas aplicadas, em razão das infrações, pela Agência de Fiscalização de Fortaleza.
                Art. 5º. 
                O art. 10 da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
                  Art. 10.   O valor da penalidade de multa aplicada em razão das infrações constatadas fica sujeito à incidência de multa de mora e de juros de mora, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, e poderá ser pago em parcelas mensais nas condições estabelecidas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
                  § 1º   O parcelamento poderá abranger:
                  I  –  as multas ainda não lançadas, confessadas pelo infrator;
                  II  –  as multas lançadas e ainda não inscritas na Dívida Ativa.
                  § 2º   A quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela serão definidos por Portaria da AGEFIS.
                  § 3º   O parcelamento será concedido mediante pedido do infrator, no qual ele confessará formalmente o débito.
                  § 4º   A concessão de parcelamento não gera direito adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
                  Art. 6º. 
                  A Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos artigos 10-A, 10-B, 10-C, com a seguinte redação:
                    Art. 10-A.   A penalidade de multa aplicável a infrator, pessoa física ou microempreendedor individual, poderá ser comutada, total ou parcialmente, em prestação de serviços comunitários vinculados ao programa de voluntariado da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme limites e condições a serem regulamentadas por Decreto.
                    Art. 10-B.   Os créditos da AGEFIS, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão remetidos para a Procuradoria Geral do Município (PGM) que realizará sua inscrição na Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial e extrajudicial, nos termos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e da Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014.
                    Art. 10-C.   Os valores apurados mediante a cobrança administrativa ou judicial pela Procuradoria Geral do Município (PGM) serão creditados em favor da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e dos respectivos Fundos Municipais, conforme indicado no art. 4º desta Lei, ressalvados os honorários advocatícios.
                    Art. 7º. 
                    O Anexo Único da Lei Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
                      Art. 8º. 
                      O organograma representativo da estrutura organizacional da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) é o constante do Anexo III desta Lei Complementar.
                        Art. 9º. 
                        Ficam criados 44 (quarenta e quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) cargo de Direção de Nível Superior 1, símbolo DNS-1; 3 (três) cargos de Direção de Nível Superior 2, símbolo DNS-2; 8 (oito) cargos de Direção de Nível Superior 3, símbolo DNS-3; 11 (onze) cargos de Direção e Assessoramento Superior 1, símbolo DAS-1; 9 (nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior 2, símbolo DAS-2; e 12 (doze) cargos de Direção de Nível Intermediário 1, símbolo DNI-1.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

                               

                               ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                              Prefeito Municipal de Fortaleza

                                 

                                ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 283/2019

                                  ESTRUTURACARGOSÍMBOLOQUANT.
                                  1.      SUPERINTENDÊNCIASuperintendenteS-11
                                  2.      SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTASuperintendente AdjuntoS-21
                                  3.      CORREGEDORIACorregedorDG-11
                                  Assessor TécnicoDNS-21
                                  4.      PROCURADORIA JURÍDICAProcurador JurídicoDNS-11
                                  Assessor Técnico DNS-21
                                  Suporte de Atividades TécnicasDNI-11
                                  5.      OUVIDORIAOuvidorDNS-11
                                  Assessor TécnicoDNS-31
                                  6.      ASSESSORIA DE PLANEJA-MENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALAssessor Especial IIDNS-12
                                  Assistente Técnico-Administrativo IDNS-31
                                  7.      ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOAssessor de ComunicaçãoDNS-11
                                  8.      DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, NORMATIZAÇÃO E CAPACITAÇÃODiretorDNS-11
                                  8.1.     Gerência de Elaboração de Planos de FiscalizaçãoGerente DNS-21
                                  Assistente Técnico-Administrativo IIIDAS-25
                                  8.2.     Gerência de Normatização e PadronizaçãoGerente DNS-21
                                  Assistente Técnico-Administrativo IIIDAS-21
                                  8.3.     Gerência de Monitoramento e AvaliaçãoGerente DNS-21
                                  Assistente Técnico-Administrativo IIIDAS-21
                                  8.4.     Gerência de CapacitaçãoGerente DNS-21
                                  Assistente Técnico-Administrativo IIIDAS-21
                                  8.5.     Gerência de Geoinformação e Análise de DemandaGerente DNS-21
                                  Assistente Técnico-Administrativo IIIDAS-21
                                  9.      DIRETORIA DE OPERAÇÕESDiretorDNS-11
                                  9.1.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada IGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.2.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada IIGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.3.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada IIIGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.4.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada IVGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.5.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada VGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.6.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada VIGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.7.     Gerência Regional de Fiscalização Integrada VIIGerente DNS-21
                                  Assistente Regional de Fiscalização IntegradaDNS-32
                                  Assistente Técnico de Fiscalização IntegradaDAS-11
                                  9.8.     Gerência de Plantões e Atividades EspeciaisGerente DNS-21
                                  ArticuladorDNS-35
                                  Assistente de Plantões e Atividades EspeciaisDNS-36
                                  Assistente de Fiscalização NoturnaDNI-15
                                  10.  DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICODiretorDNS-11
                                  10.1. Gerência de Tecnologia da InformaçãoGerente DNS-21
                                  10.2. Gerência de Intervenções UrbanasGerente DNS-21
                                  Assistente de Apoio às GerefisDNS-3 1
                                  Assistente de LogísticaDNS-31
                                  Assistente Analista de RotasDNI-13
                                  11.  DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRADiretorDNS-11
                                  Articulador Administrativo das Gerências RegionaisDNS-21
                                  11.1. Gerência AdministrativaGerente DNS-21
                                  Assistente Administrativo DNI-11
                                  11.2. Gerência FinanceiraGerente DNS-21
                                  Assistente FinanceiroDNI-11
                                  11.3. Gerência de Gestão de PessoasGerente DNS-21
                                  Assistente de Gestão de PessoasDNI-11
                                  12.  JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOSPresidenteDNS-11
                                  Assistente das Câmeras JulgadorasDAS-14
                                  TOTAL95

                                  ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 283/2019