Lei Ordinária nº 10.971, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 16 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 10.971, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.971, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no percentual de 3% (três por cento), referente à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O indice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei também se aplica:
I –
ao salário-base dos empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT);
II –
ao vencimento-base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza;
III –
às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado;
IV –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
V –
à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013;
VI –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VII –
às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único.
O reajuste indicado no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção vinculada ao salário mínimo.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar até 40% (quarenta por cento) do 13º salário dos servidores públicos municipais, parcela a ser paga no mês de junho de 2020.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.