Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Ordinária nº 10.971, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) referente à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.