Lei Ordinária nº 10.463, de 31 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10463

2016

31 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO – ARIE DA MATINHA DO PICI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Matinha do Pici, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2008, bem como na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Matinha do Pici, situada nos bairros Pici e Padre Andrade, na região oeste de Fortaleza, com a finalidade de manter o geoecossistema que ali ocorre, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da respectiva Unidade de Conservação.
        Art. 2º. 
        A Área de Relevante Interesse Ecológico da Matinha do Pici tem por objetivo:
          I – 
          garantir a permeabilidade do solo no respectivo setor da microbacia do açude Santo Anastácio, contribuindo para manutenção do sistema natural de drenagem e oferecendo resiliência geoecológica e urbanística contra eventos extremos de precipitação pluviométrica;
            II – 
            preservar espécimes de flora e de fauna presentes no remanescente de Mata de Tabuleiro conhecido como Matinha do Pici – um dos poucos fragmentos testemunhos da vegetação original do Município de Fortaleza;
              III – 
              subsidiar atividades didáticas e científicas da Universidade Federal do Ceará, bem como atividades de lazer e ecoturismo para a sociedade fortalezense;
                IV – 
                mitigar os efeitos das “ilhas de calor” e do aquecimento gerado pela impermeabilização e adensamento urbano indiscriminados no Município de Fortaleza;
                  V – 
                  manter os meios de subsistência das pessoas que vivem da pesca artesanal no açude Santo Anastácio.
                    Art. 3º. 
                    A ARIE da Matinha do Pici tem a seguinte delimitação geográfica, partindo do Vértice P01, de Coordenadas (UTM-SIRGAS 2000) N 547477,39 e E 9588643,99, deste segue com distância de 161,78m e ângulo interno de 88º14’51” até o Vértice P02, de Coordenadas N 547566,64 e E 9586509,06, deste segue com distância de 148,50m e ângulo interno de 2l9’15’1” até o Vértice P03, de Coordenadas N 547708,48 e E 9586464,97, deste segue com distância de 102,97 e ângulo interno de 191º56’25” até o Vértice P04, de Coordenadas N 547811,01 e E 9586455,40, deste segue com distância de 44,11m e ângulo interno de 96’42’31” até o Vértice P05, de Coordenadas N 547812,07 e E 9586411,31, deste segue com distância de 122,93m e ângulo interno do 225º53’47” até o Vértice P06, de Coordenadas N 547902.38 e E 9586327,91, deste segue com distância de 95,33m e ângulo interno de 170º56’4” até o Vértice P07, de Coordenadas N 547961,35 e E 9586253,00, deste segue com distância de 47,72m e ângulo interno de 98º08’32” até o Vértice P08, de Coordenadas N 547928,41 e E 9586218,47, deste segue com distância de 40,30m e ângulo interno de 244º28’04” até o Vértice P09, de Coordenadas N 547942,75 e E 9586180,76, deste segue com distância de 60,43m e ângulo interno de 295º14’48” até o Vértice P10, de Coordenadas N 547984,72 e E 9586224,32, deste segue com distância de 205,74m e ângulo interno de 64º19’58” até o Vértice P11, de Coordenadas N 548056,44 e E 9586031,48, deste segue com distância de 134,76m e ângulo interno de 165º31’39” até o Vértice P12, de Coordenadas N 548070,36 e E 9585897,44, deste segue com distância de 368,45m e ângulo interno de 137’41’09” até o Vértice P13, de Coordenadas N 547847,13 e E 9585604,36, deste segue com distância de 298,06m e ângulo interno de 77º18’05” até o Vértice P14, de Coordenadas N 547656,95 e E 9585833,86, deste segue com distância de 86,37m e ângulo interno de 87º25’56” até o Vértice P15, de Coordenadas N 547725,85 e E 9585885,93, deste segue com distância de 130,09m e ângulo interno de 272º55’39” até o Vértice P16, de Coordenadas N 547642,22 e E 9585985,58, deste segue com distância de 50,36m e ângulo interno de 243º26’13” até o Vértice P17, de Coordenadas N 547593,27 e E 9585973,87, deste segue com distância de 53,18m e ângulo interno de 148º44’22” até o Vértice P18, de Coordenadas N 547542,68 e E 9585990,13 deste segue com distância de 92,27m e ângulo interno de 136º31’08” até o Vértice P19, de Coordenadas N 547498,37 e E 9586071,06, deste segue com distância de 50,23m e ângulo interno de 108º44’37” até o Vértice P20, de Coordenadas N 547532,33 e E 9586108,06, deste segue com distância de 88,65m e ângulo interno de 264º12’01” até o Vértice P21, de Coordenadas N 547473,42 e E 9586174,30, deste segue com distância de 53,93m e ângulo interno de 250º46’13” até o Vértice P22, de Coordenadas N 547423,54 e E 9586153,73, deste segue com distância de 98,76m e ângulo interno de 204º34’20” até o Vértice P23, de Coordenadas N 547356,27 e E 9586081,41, deste segue com distância de 126,73m e ângulo interno de 98º06’08” até o Vértice P24, de Coordenadas N 547252,15 e E 9586153,66, deste segue com distância de 66,06m e ângulo interno de 152º33’27” até o Vértice P25, de Coordenadas N 547221,33 e E 9586212,10, deste segue com distância de 38,26m e ângulo interno de 153º47’23” até o Vértice P26, de Coordenadas N 547220,27 e E 9586250,35, deste segue com distância de 108,59m e ângulo interno de 104º53’36” até o Vértice P27, de Coordenadas N 547324,39 e E 9586281,16, deste segue com distância de 116,02m e ângulo interno de 274º26’24” até o Vértice P28, de Coordenadas N 547282,96 e E 9586389,53, deste segue com distância de 73,69m e ângulo interno de 206º24’46” até o Vértice P29, de Coordenadas N 547228,77 e E 9586439,47, deste segue com distância de 58,13m e ângulo interno de 101º52’43’’ até o Vértice P30, de Coordenadas N 547258,52 e E 9586489,40, deste segue com distância de 267,96m e ângulo interno de 156º01’05”, até o ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 42,62ha.
                      Art. 4º. 
                      Na ARIE da Matinha do Pici ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem:
                        I – 
                        impermeabilização do solo ou qualquer outro procedimento que prejudique de modo significativo a permeabilidade do solo ou a rede de drenagem superficial;
                          II – 
                          desmatamento ou alteração das características naturais do fragmento de Mata de Tabuleiro, conhecido como Matinha do Pici;
                            III – 
                            riscos ou ameaças a espécies de biota localmente raras;
                              IV – 
                              alteração da harmonia natural da paisagem natural (cf. 1º da Resolução do CONAIW\T2/89).
                                Art. 5º. 
                                São permitidas na ARIE atividades voltadas para o uso sustentável da área, a serem definidas em seu Plano de Manejo, de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis, bem como dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e econômica viável (art. 2o, inciso XI, da Lei nº 9.985/2000).
                                  § 1º 
                                  Tais usos podem compreender atividades cientificas, didáticas e experimentais da Universidade Federal do Ceará ou instituições parceiras, bem como o turismo ecológico, o lazer sustentável, e a atividade contemplativa, bem como ainda a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.
                                    § 2º 
                                    O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e sua zona de amortecimento, devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração, atualização e implementação.
                                      Art. 6º. 
                                      Quando da implantação e gestão da ARIE da Matinha do Pici, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
                                        I – 
                                        elaboração do Plano de Manejo, com zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas, incentivadas ou proibidas em cada zona da ARIE;
                                          II – 
                                          utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais da ARIE da Matinha do Pici;
                                            III – 
                                            aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
                                              IV – 
                                               
                                                V – 
                                                promoção de programas específicos de educação ambiental.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A ARIE da Matinha do Pici disporá de um conselho gestor de composição paritária, com representação de diferentes departamentos e pró-reitorias da Universidade Federal do Ceará, bem como representantes da sociedade civil organizada, para elaboração e execução do Plano de Manejo, do zoneamento ecológico-ecológico e apoiar a implementação das atividades de administração da referida ARIE.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 31 de Março de 2016.



                                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza