Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 314, de 17 de dezembro de 2021
Vigência entre 6 de Maio de 2020 e 12 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Dada por Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir à Conta Única do Tesouro Municipal o superávit
financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de
2019, bem como as receitas arrecadadas no exercício de 2020,
objetivando o enfrentamento da disseminação da pandemia por
COVID-19, dos seguintes fundos públicos municipais:
I –
Fundo
Municipal de Juventude de Fortaleza;
II –
Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III –
Fundo Municipal do Jovem
Empreendedor;
IV –
Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
V –
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI –
Fundo
Municipal dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
VII –
Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
VIII –
Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º
A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos assumidos pelos respectivos fundos, devendo estes
serem cumpridos ou resguardados previamente.
§ 2º
A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se
necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º
Os recursos arrecadados de que trata o caput deste artigo
deverão ser aplicados exclusivamente em ações de saúde,
assistência social e desenvolvimento econômico que tenham
como objetivo o combate aos efeitos da pandemia provocada
pela disseminação do novo coronavírus na cidade de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, até o valor de
R$ 48.168.000,00 (Quarenta e oito milhões, cento e sessenta e
oito mil reais), com a finalidade de promover reforço de dotação
orçamentária na ação 2133 - Enfrentamento da Emergência
COVID-19, no Fundo Municipal de Saúde, unidade orçamentária 25901, e no Instituto Dr. José Frota, unidade orçamentária
25201, mediante utilização de recursos provenientes da anulação total ou parcial das dotações orçamentárias grafadas com
a sigla EP/LOM, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos
financeiros disponíveis nas contas específicas previstas na Lei
nº 10.751, de 08 de junho de 2018, na conta prevista na Lei nº
10.408, de 22 de outubro de 2015 e na conta prevista no Art. 6º
da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, poderão ser
destinados, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O art. 6º da Lei Complementar nº 210, de 26 de outubro de
2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único.
A transferência de até 80% (oitenta por
cento) do saldo do FIDAF para a conta do Tesouro Municipal,
poderá ser antecipada, na hipótese de decretação de estado de
emergência e/ou calamidade pública, por ato específico do
Poder Executivo, desde que demonstrado superávit financeiro
no curso do exercício, por meio de balanço intermediário e
aprovação do seu Conselho Gestor.
Art. 5º.
Fica o
Poder Executivo autorizado a repassar, excepcionalmente,
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município (FAPGM), instituído pela Lei nº 7.844/95, para o Tesouro Municipal, para reforçar
as ações de enfrentamento à pandemia da COVID19, que foi
reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da
Saúde (OMS).
Parágrafo único.
O Poder Executivo deverá
recompor o Fundo, no limite do valor repassado, de que trata
este artigo até o final do exercício de 2022.
Art. 6º.
O Poder
Executivo Municipal adotará política de contingenciamento de
gastos, enquanto perdurar os efeitos do estado de emergência
e calamidade pública relacionados ao COVID-19, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I –
suspensão dos
atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal;
II –
suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos realizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste
artigo aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção,
contenção ou combate ao Novo Coronavírus, vinculados à
Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e do Instituto Dr. José
Frota (IJF).
Art. 7º.
Para viabilizar as transferências financeiras
autorizadas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar, por decreto, as transferências e ajustes
necessários no orçamento vigente.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.