Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

291

2020

6 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS FACE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA POR COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 6 de Maio de 2020 e 12 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais face a situação de emergência e para enfrentamento da pandemia por COVID-19 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Conta Única do Tesouro Municipal o superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019, bem como as receitas arrecadadas no exercício de 2020, objetivando o enfrentamento da disseminação da pandemia por COVID-19, dos seguintes fundos públicos municipais:
        I – 
        Fundo Municipal de Juventude de Fortaleza;
          II – 
          Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
            III – 
            Fundo Municipal do Jovem Empreendedor;
              IV – 
              Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
                V – 
                Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                  VI – 
                  Fundo Municipal dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
                    VII – 
                    Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
                      VIII – 
                      Fundo Municipal de Cultura.
                        § 1º 
                        A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos assumidos pelos respectivos fundos, devendo estes serem cumpridos ou resguardados previamente.
                          § 2º 
                          A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                            § 3º 
                            Os recursos arrecadados de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em ações de saúde, assistência social e desenvolvimento econômico que tenham como objetivo o combate aos efeitos da pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus na cidade de Fortaleza.
                              Art. 2º. 
                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o valor de R$ 48.168.000,00 (Quarenta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil reais), com a finalidade de promover reforço de dotação orçamentária na ação 2133 - Enfrentamento da Emergência COVID-19, no Fundo Municipal de Saúde, unidade orçamentária 25901, e no Instituto Dr. José Frota, unidade orçamentária 25201, mediante utilização de recursos provenientes da anulação total ou parcial das dotações orçamentárias grafadas com a sigla EP/LOM, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                Art. 3º. 
                                Os recursos financeiros disponíveis nas contas específicas previstas na Lei nº 10.751, de 08 de junho de 2018, na conta prevista na Lei nº 10.408, de 22 de outubro de 2015 e na conta prevista no Art. 6º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, poderão ser destinados, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.
                                  Art. 4º. 
                                  O art. 6º da Lei Complementar nº 210, de 26 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
                                    Parágrafo único.   A transferência de até 80% (oitenta por cento) do saldo do FIDAF para a conta do Tesouro Municipal, poderá ser antecipada, na hipótese de decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública, por ato específico do Poder Executivo, desde que demonstrado superávit financeiro no curso do exercício, por meio de balanço intermediário e aprovação do seu Conselho Gestor.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, excepcionalmente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município (FAPGM), instituído pela Lei nº 7.844/95, para o Tesouro Municipal, para reforçar as ações de enfrentamento à pandemia da COVID19, que foi reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
                                      Parágrafo único. 
                                      O Poder Executivo deverá recompor o Fundo, no limite do valor repassado, de que trata este artigo até o final do exercício de 2022.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo Municipal adotará política de contingenciamento de gastos, enquanto perdurar os efeitos do estado de emergência e calamidade pública relacionados ao COVID-19, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
                                          I – 
                                          suspensão dos atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal;
                                            II – 
                                            suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos realizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
                                              Parágrafo único. 
                                              Excetuam-se do disposto neste artigo aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate ao Novo Coronavírus, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e do Instituto Dr. José Frota (IJF).
                                                Art. 7º. 
                                                Para viabilizar as transferências financeiras autorizadas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por decreto, as transferências e ajustes necessários no orçamento vigente.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de maio de 2020.

                                                      Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA