Lei Complementar nº 286, de 06 de janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, passa a vigorar de acordo com as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 75 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.
As fontes de emissão de fumaça existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder do prazo máximo de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 1º
Estão isentas da obrigação prevista neste artigo as indústrias instaladas há mais de 20 (vinte) anos no Município de Fortaleza, e que realizem tratamento primário de seus efluentes.
Art. 4º.
Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para suprimir o inciso XII.
XII
–
(Revogado)
Art. 5º.
Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para acrescentar § 3º no mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A colocação ou utilização de anúncios por meio de volantes ou folhetos não poderá ser feita por meio do seu lançamento ao chão.
Art. 6º.
Fica alterado o art. 148 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148.
O transporte de carga perigosa, no Município de Fortaleza, será precedido de autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), em âmbito de Licenciamento Ambiental da atividade.
Parágrafo único.
Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Fortaleza, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do Órgão Gestor do Trânsito Municipal e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que estabelecerão os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e especiais e as demais medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 7º.
Fica alterado o art. 234 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para suprimir os incisos II, III e IV do mencionado dispositivo.
Art. 8º.
VETADO
Art. 9º.
Fica alterado o art. 259 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o caput e o Parágrafo único do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 259.
É recomendado o reúso de “água cinza”, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar-condicionado para empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades residenciais.
Parágrafo único.
Nos casos de empreendimentos comerciais, é recomendado o reúso de “água cinza”; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar-condicionado, para aqueles que tenham mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 10.
Fica alterado o art. 261 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o § 3º do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, que possuam piscina em sua área, ficam obrigadas a instalar elementos de proteção em volta da mesma, com altura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros).
Art. 11.
Fica alterado o art. 284 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o § 1º do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nas unidades residenciais, passíveis de adaptação, os vãos de pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro deverão reservar margem para futuras alterações, de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência.
Art. 12.
Fica alterado o art. 376 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o caput do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 376.
Para a execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) de faixa de rolamento e de 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, observado o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Art. 13.
Fica alterado o art. 377 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o inciso I do caput e o inciso I do Parágrafo único do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) de faixa de rolamento e de 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, observado o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE);
I
–
ser prevista a reforma com adaptação de 3% (três por cento) das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante.
Art. 14.
Fica alterado o art. 378 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o inciso I do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
ser prevista a reforma com adaptação de 3% (três por cento) das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante.
Art. 15.
Fica alterado o art. 747 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, para acrescentar § 4º no mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os Microempreendedores Individuais, bem como as Micro e Pequenas Empresas, antes de serem autuados, e desde que não haja ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, deverão ser notificados, quando da constatação de uma infração, e terão um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para procederem à correção desta.
Art. 16.
Fica a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação oficial desta Lei, autorizada a promover a atualização da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.