Lei Complementar nº 264, de 03 de maio de 2019
Art. 1º.
O art. 30 e seu § 1º da Lei Complementar nº 0238, de 06 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
O valor máximo a ser pago a título de GEFAE fica estabelecido de acordo com o seguinte escalonamento:
I
–
R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), a partir do mês subsequente à publicação desta Lei;
II
–
R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), a partir de outubro de 2018;
III
–
R$ 1.002,00 (mil e dois reais), a partir de outubro de 2019;
IV
–
R$ 1.336,00 (mil, trezentos e trinta e seis reais), a partir de outubro de 2020;
V
–
R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais), a partir de outubro de 2021.
§ 1º
Os valores da GEFAE estabelecidos no caput deste artigo serão corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral concedido aos servidores públicos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.