Lei Complementar nº 238, de 06 de outubro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 264, de 03 de maio de 2019
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO DE CARGOS
CARGO | QUANTITATIVO |
FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 431 |
PARTE ESPECIAL
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES EXTINTOS QUANDO VAGAREM
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
TÉCNICO FISCAL DE ABASTECIMENTO | 08 |
TÉCNICO FISCAL DE COMÉRCIO AMBULANTE | 09 |
TÉCNICO FISCAL DE CONTROLE URBANO | 22 |
TÉCNICO FISCAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA | 17 |
TÉCNICO FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS | 16 |
TÉCNICO FISCAL DE TRANSPORTE URBANO | 18 |
TOTAL | 90 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
TABELA DE CONVERSÃO DA ESTRUTURA E NOMENCLATURA DE CARGOS/FUNÇÕES
ESTRUTURA ATUAL | NOVA ESTRUTURA | ||||
GRUPO OCUPACI ONAL | NIVEL DE CLASSIFI CAÇÃO | CARGO/FUNÇÃO | GRUPO OCUPACIO NAL | NIVEL DE CLASSIFI CAÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
ESTRATÉGICO | D | FISCAL MUNICIPAL | ESTR ATÉGI CO | D | FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
FISCAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO | |||||
| B | TÉCNICO FISCAL DE ABASTECIMENTO |
| C | TÉCNICO FISCAL DE ABASTECIMENTO* |
| TÉCNICO FISCAL DE COMÉRCIO AMBULANTE |
| TÉCNICO FISCAL DE COMÉRCIO AMBULANTE* | ||
TÁTICO | TÉCNICO FISCAL DE CONTROLE URBANO | TÁTIC O | TÉCNICO FISCAL DE CONTROLE URBANO* | ||
TÉCNICO FISCAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA | TÉCNICO FISCAL DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA* | ||||
| TÉCNICO FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS |
| TÉCNICO FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS* | ||
| TÉCNICO FISCAL DE TRANSPORTE URBANO |
| TÉCNICO FISCAL DE TRANSPORTE URBANO* |
(*) Cargo/função extinto quando vagar.
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: ESTRATÉGICO | NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D |
1. CARGO: FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 2. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior a nível de graduação, de acordo com as áreas de especialidade |
3. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Exercer poder de polícia administrativa da fiscalização urbana municipal; realizar vistorias, inspeções e fiscalizações; lavrar autos e termos acessórios; executar medidas administrativas cautelares e sanções definitivas; instruir processos administrativos da fiscalização, realizar diligências, analisar defesas e impugnações. | |
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Exercer a fiscalização no âmbito da competência do Município, nos termos da Lei Orgânica, da Lei Complementar n° 190/2014, do Código de Obras e Posturas, Código e Regulamentos Sanitários, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes às atribuições do cargo. Exercer o poder de polícia administrativa com as respectivas prerrogativas: fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos, atividades e eventos de qualquer natureza que necessitem, por disposição legal de licença, autorização, alvará, permissão ou documento semelhante; fiscalizar o correto uso do solo urbano, das vias públicas, dos passeios, praças e demais bens de uso comum da população em geral; fiscalizar a produção, o manejo, armazenamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos; fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, combater todas as espécies de poluição, prevenir a ocorrência de danos ambientais ou mitigar suas consequências; fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural; fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; fiscalizar o transporte coletivo urbano no território do município; fiscalizar a atividade de taxista e demais serviços de transporte de passageiros; proceder às fiscalizações, avaliações, vistorias, inspeções, coleta de amostras e outras atividades necessárias para apuração de infrações ou para fins de instrução de pedidos de licenças municipais, tais como Alvará de Funcionamento, Alvará de Construção, “habite-se”, licença sanitária e outras; solicitar documentações complementares; fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, ambientais, de higiene, de posturas e demais condicionantes estabelecidas nas licenças e congêneres; fiscalizar as obras públicas e particulares e suas documentações emitidas pelo Município; fiscalizar o cumprimento de todas as legislações cuja tutela, por disposição legal ou por delegação, seja ou venha a ser de sua competência; apurar denúncias sobre o descumprimento da Legislação; participar de equipes volantes, blitz e operações especiais realizadas pelo Município ou em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo Estadual e/ou Federal; lavrar notificações, intimações, autos de constatação, autos de infração e termos acessórios; elaborar relatórios e realizar levantamentos; impor medidas administrativas tais como embargos, interdições, apreensões, demolições, desfazimentos e outras legalmente previstas; impor sanções administrativas para dar cumprimento a decisões em processos transitados em julgado; analisar processos no âmbito de sua competência. |
ANEXO V, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | TITULAÇÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO | TITULAÇÃO QUE EXCEDE A EXIGÊNCIA DO CARGO | PERCENTUAIS DE INCENTIVO |
C | Ensino Médio Profissionalizante | Curso Superior Sequencial/Tecnólogo | 9% |
Graduação | 10% | ||
Especialização | 15% | ||
Mestrado | 35% | ||
D | Graduação | Especialização | 15% |
Mestrado | 35% | ||
Doutorado | 45% |
ANEXO VI, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
I – MATRIZES SALARIAIS, GRUPO OCUPACIONAL TÁTICO – C
A) Carga Horária: 180 horas mensais
REFERÊNCIA
CLASSE
I
II
III
IV
V
1
1.800,00
2.086,71
2.419,09
2.804,42
3.251,12
2
1.836,00
2.128,45
2.467,48
2.860,51
3.316,14
3
1.872,72
2.171,02
2.516,83
2.917,72
3.382,47
4
1.910,17
2.214,44
2.567,16
2.976,07
3.450,12
5
1.948,38
2.258,72
2.618,51
3.035,59
3.519,12
6
1.987,35
2.303,90
2.670,88
3.096,31
3.589,50
ANEXO VI, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
II – MATRIZES SALARIAIS, GRUPO OCUPACIONAL ESTRATÉGICO – D
A) Carga Horária: 180 horas mensais
REFERÊNCIA
CLASSE
I
II
III
IV
V
1
2.400,00
2.782,28
3.225,46
3.739,23
4 334,83
2
2.448,00
2.837,93
3.289,97
3.814,01
4.421,52
3
2.496,96
2.894,69
3.355,77
3.890,29
4.509.96
4
2.546,90
2.952,58
3.422,88
3.968,10
4.600,15
5
2.597,84
3.011,63
3.491,34
4.047,46
4.692,16
6
2.649,79
3.071,87
3.561,17
4.128,41
4.786,00
B) Carga Horária: 240 horas mensais
REFERÊNCIA
CLASSE
I
II
III
IV
V
1
3.200,00
3.709,71
4.300,62
4.985,64
5.779,78
2
3.264,00
3.783,91
4.386,63
5.085,35
5.895,36
3
3.329,28
3.859,59
4.474.36
5.187,06
6.013,28
4
3.395,87
3.936,78
4.563,84
5.290,80
6.133,54
5
3.463,79
4.015,51
4.655,12
5.396,62
6.256,22
6
3.533,06
4.095,83
4.748,23
5.504,55
6.381,34
ANEXO VII, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2017.
TABELA DE ENQUADRAMENTO NA MATRIZ SALARIAL, POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO/FUNÇÃO (ANOS COMPLETOS)
REFERÊNCIA
CLASSE
0 a 2 anos
1
I
3 a 4 anos
2
5 a 6 anos
3
7 a 8 anos
4
9 a 15 anos
5
16 a 20 anos
6
21 a 25 anos
1
II
26 a 30 anos
2
31 a 32 anos
3
33 a 34 anos
4
35 a 36 anos
5
37 a 38 anos
6
39 a 40 anos
1
III
41 a 45 anos
2
46 a 50 anos
3
51 anos ou mais
4