Lei Complementar nº 155, de 13 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.703, de 30 de abril de 2003
Art. 1º.
Para fins de cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2014,
os valores dos Anexos I e II da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, com as alterações posteriores, inclusive as operadas pela Lei
Complementar n° 73, de 28 de dezembro de 2009, devidamente atualizados monetariamente, ficam reajustados nos seguintes
percentuais:
I –
para os imóveis residenciais:
a)
15% (quinze por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00
(cinquenta e oito mil, quinhentos reais).
b)
20% (vinte por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil,
quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais).
c)
35% (trinta e cinco por cento), para
imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais).
II –
para os imóveis não residenciais e
terrenos, o reajuste será de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único.
Os valores monetários constantes dos Anexos I e II da
Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, além dos reajustes previstos na Lei Complementar n° 73, de 28 de dezembro de 2009, e nesta
Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º.
No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias
residenciais localizadas em prédios, com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma
da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.
Parágrafo único.
No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, sem elevador, o fator de verticalização
incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (meio por cento)
por andar, a partir do segundo andar
Art. 3º.
O fator de depreciação previsto no Anexo IV da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003,
passa a vigorar com base na tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º.
É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) utilizado
exclusivamente para residência do contribuinte, e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
Art. 5º.
O sujeito passivo do
IPTU poderá apresentar reclamação contra o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
primeiro vencimento da cota única, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
Art. 6º.
Quando da
interposição de reclamações e recursos pelos contribuintes na forma do artigo anterior, ficam assegurados aos contribuintes
recorrentes os mesmos descontos e parcelamentos que são concedidos aos demais contribuintes.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.