Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.703, de 30 de abril de 2003
Vigência entre 28 de Dezembro de 2009 e 19 de Julho de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009
Dada por Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Para fins de cálculo do valor venal
do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I
e II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações,
ficam reajustados nos seguintes percentuais, atualizando-se
anualmente seus valores pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo:
I –
nos
casos de imóveis residenciais:
a)
25% (vinte e cinco por cento),
para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e
oito mil e quinhentos reais);
b)
27,5% (vinte e sete inteiros e
cinco décimos por cento), para imóveis com valor venal de
R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais e um
centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos
reais);
c)
30% (trinta por cento), para imóveis com valor venal
superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos
reais);
II –
nos casos de imóveis que possuam outra destinação,
o reajuste será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único.
Os
imóveis utilizados para o exercício da atividade dos
microempreendedores individuais terão 50% (cinquenta por
cento) de desconto sobre o valor do IPTU devido.
Art. 2º.
Será
concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU,
nos casos de imóveis que instituam separação de resíduos
sólidos e que destinem sua coleta para associações e/ou
cooperativas de catadores de lixo.
§ 1º
A concessão do
desconto fica condicionada:
I –
à apresentação de requerimento
pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Finanças do
Município, até 29 de fevereiro de 2010;
II –
a parecer técnico do
órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das
exigências previstas neste artigo.
§ 2º
O desconto concedido
neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade
competente, quando verificado o descumprimento das
exigências que justificaram o desconto, segundo parecer da
fiscalização feita a qualquer tempo.
Art. 3º.
Nos casos em que
a majoração do valor venal importar em alteração de alíquota,
exclusivamente para o exercício de 2010, serão mantidas as
alíquotas aplicadas no exercício de 2009.
Parágrafo único.
Não se aplicam as disposições do caput deste artigo, quando a
majoração de alíquota for motivada por alterações ou
atualizações nas características do imóvel.
Art. 4º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010,
revogadas as disposições em contrário.