Lei Complementar nº 13, de 26 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua
apenas 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza, e que nele
resida, desde que seu valor venal seja de até 21.600,00 (vinte
e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de
2004.
§ 1º
Ficam isentos do pagamento
do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso.
Art. 2º.
O caput do art. 1º da Lei nº 8.703, de 30
de abril de 2003, que altera o art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As tabelas de valores dos terrenos e
edificações no Município de Fortaleza, para fins de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º.
A Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de
2002, e a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, devem ser republicadas com as alterações introduzidas pela presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor
em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.