Lei Complementar nº 3, de 03 de dezembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1998
Vigência entre 3 de Dezembro de 1990 e 28 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 03 de dezembro de 1990
Dada por Lei Complementar nº 3, de 03 de dezembro de 1990
Art. 1º.
A contratação de pessoal por tempo determinado da Administração Municipal far-se-á nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º.
A contratação restringir-se-á a atender os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, consideradas, nesta hipótese, as situações de:
a)
emergências, caracterizada a urgência do atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
b)
greve, pertubações e calamidade pública.
Art. 3º.
O prazo máximo de contratação por tempo determinado será de 06 (seis) meses, findo o qual não poderá haver prorrogação, em nenhuma hipótese.
Art. 4º.
Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar, observarão as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.