Lei Complementar nº 150, de 28 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.788, de 19 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação, 800 (oitocentos) cargos de provimento efetivo de assistente da educação infantil, previstos no Anexo I parte integrante desta Lei.
§ 1º
O salário-base, as atribuições e a carga horária do cargo estão previstos no Anexo I desta Lei.
§ 2º
A investidura nos cargos públicos de assistente da educação infantil será provida mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre profissionais com ensino médio na modalidade normal, bem como outros requisitos legalmente exigidos no edital de concurso, além dos constantes no Anexo I desta Lei.
§ 3º
O cargo de assistente da educação infantil integrará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação, no Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, Grupo Ocupacional Tático, Lei Municipal n. 9.249, de 10 de julho de 2007.
Art. 2º.
Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação os cargos para provimento em comissão de coordenador pedagógico, previstos no Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II, terão remuneração de nível superior, simbologia DAS-1.
§ 2º
As atribuições e a carga horária estão previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º.
Os cargos de coordenador pedagógico serão providos mediante prévia aprovação em seleção pública, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º
A investidura, nos cargos em comissão criados por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no edital, nível superior em área específica da educação, e comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério.
§ 2º
Fica vedada a ocupação do cargo de coordenador pedagógico por parte dos servidores públicos municipais que estejam no período de estágio probatório.
§ 3º
É considerada função equivalente à de coordenador pedagógico a de supervisor escolar, cargo de carreira de provimento efetivo, fazendo os mesmos jus ao recebimento do DAS-1, que será acrescido aos seus vencimentos.
§ 4º
Os supervisores escolares ocuparão, de forma automática, desde que estejam em efetivo exercício, sem a necessidade de seleção pública, os cargos previstos no Anexo II desta Lei, sendo o restante das vagas preenchida na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 4º.
O art. 83 da Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único
O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei Municipal n. 6.788, de 19 de dezembro de 1990.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único.
Fica garantido aos servidores públicos municipais o abono de 1 (um) dia de falta a cada 12 (doze) meses de trabalho, por motivo de doação de sangue devidamente comprovada.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, sendo suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.