Lei Complementar nº 2, de 17 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

1990

17 de Setembro de 1990

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Setembro de 1990 e 14 de Setembro de 1993.
Dada por Lei Complementar nº 2, de 17 de setembro de 1990
Institui o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É instituído, nos termos do art. 39, caput, da Constituição da República, como regime jurídico único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das undações públicas, o regime de direito público administrativo, previsto no Estatuto dos Funcionário Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.
        Art. 2º. 
        Em consequência do disposto no artigo anterior, fiam submetidos, também, ao regime a que se refere o artigo anterior:
          I – 
          os sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
            II – 
            os ocupantes de cargos ou funções de Direção e Assessoramento.
              § 1º 
              Aos servidores referidos no ítem I deste artigo são estendidos todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao regime único ora dotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.
                § 2º 
                Em nenhuma hipótese haverá decesso de remuneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, salvo vedação constitucional, até sua absorção.
                  Art. 3º. 
                  A partir da data de vigência desta Lei não poderão os órgãos e entidades mencionados no art. 1º:
                    I – 
                    reajustar ou conceder aumentos de remuneração senão por meio de Lei;
                      II – 
                      recolher contribuição para o Fundo de Garantia por tempo de Serviço;
                        Art. 4º. 
                        Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos ou funções, contínuam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Município - IPM.
                          Art. 5º. 
                          O tempo de serviço prestado sob regime de CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando vedado, quando a este última, o pagamento de atrasados.
                            Art. 6º. 
                            Os servidores que hajam ingressado na administração direta, autárquica ou fundacional por meio de concurso público de provas ou de provas títulos tem seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados; e quanto aos demais, os terão transformados em funções as quais comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal a que alude o art. 7º desta Lei.
                              § 1º 
                              Os contratos de trabalhos, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados extintos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição da República e desta Lei.
                                § 2º 
                                A transformação dos empregos em funções, bem como a formalização da mudança do regime jurídico, operar-se-á por Atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais devem constar o nome do servidor, a denominação do emprego ou função ocupados e a definição da nova situação, e que deverão ser expedidos no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta Lei.
                                  § 3º 
                                  A movimentação das contas do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.
                                    Art. 7º. 
                                    Os quadros de Pessoal do Poder Executivo bem como os das Autarquias e Fundações Públicas, ficam compostos de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em funções, estruturados em 2 (duas) partes a saber:
                                      I – 
                                      Parte Permanente - composta de cargos e carreira e isolados e de direção e Assessoramento;
                                        II – 
                                        Parte Especial - composta de funções, a serem extintas quando vagarem.
                                          Parágrafo único. 
                                          Os servidores por esta Lei integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo, guardada correspondência quanto ao grupo ocupacional, a categoria funcional, classe e referência.
                                            Art. 8º. 
                                            A mudança de regime jurídico ocorrerá, na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
                                              Art. 9º. 
                                              A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, da autárquica e da fundacional.
                                                Art. 10. 
                                                São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinente, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, desce que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e de títulos, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.
                                                  Art. 11. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros de Pessoal referidos no art. 7º desta Lei.
                                                    Art. 12. 
                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da que serão suplementadas, se insuficientes.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE SETEMBRO DE 1990.


                                                        JURACY VIEIRA DE MAGALHÃES 
                                                        PREFEITO MUNICIPAL