Lei Ordinária nº 6.915, de 05 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6915

1991

5 de Julho de 1991

CRIA O CONSELHO COORDENADOR DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 234, de 28 de junho de 2017
Vigência entre 18 de Setembro de 1997 e 8 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997
Cria o Conselho Coordenador de Obras do Município de Fortaleza - CCO e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Coordenador de Obras do Município de Fortaleza - CCO, com a finalidade de promover a compatibilização do planejamento e da execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos do perímetro urbano de Fortaleza, objetivando evitar a obstrução consecutiva de uma mesma artéria.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Coordenador de Obras:
          a) 
          promover a compatibilização do planejamento e cronogramas de execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza a serem realizados por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, inclusive por seus respectivos empreiteiros;
            b) 
            propor à Secretaria do Controle Urbano e Meio Ambiente o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e de ocupação do solo e do sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços públicos a serem implantados;
              b) 
              propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e ocupação do solo e sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços a serem implantados.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997.
                c) 
                propor o estabelecimento de critérios, normas e procedimentos de execução de obras e serviços, naquilo que afete as vias e logradouros públicos.
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Coordenador de Obras será presidida pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário do Controle Urbano e Meio Ambiente, tendo como membros efetivos, o Secretário do Controle Urbano e Meio Ambiente, o Superintendente Municipal de Obras e Viação, o Secretário de Transporte e Serviços Urbanos e o Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho Coordenador de Obras será presidida pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário Municipal de desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, tendo como membros efetivos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, os Secretários das Secretarias Executivas Regionais, I a VI e o Presidente da Empresa Técnica de Transportes Urbanos S/A - ETTUSA.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997.
                      § 1º 
                      Poderão ser convidados para compor o Conselho:
                        a) 
                        o Diretor-Presidente da Companhia Energética do Ceará - COELCE;
                          b) 
                          o Diretor-Presidente da Companhia de Água e Esgotos do Ceará - CAGECE;
                            c) 
                            o Diretor-Presidente da Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ;
                              d) 
                              o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
                                e) 
                                o Superintendente da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
                                  § 2º 
                                  Poderão ainda ser convidados para compor o Conselho, como membros provisórios, os representantes credenciados de entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, do Estado ou do Município que eventualmente tenham que executar obras e serviços em vias públicas desta Capital.
                                    Art. 4º. 
                                    A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho se dará sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria do Controle Urbano e Meio Ambiente, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento do CCO.
                                      Art. 4º. 
                                      A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho se dará sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SMDT, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento da CCO.
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica instituída, no âmbito da Secretaria do Controle Urbano e Meio Ambiente - SPLAN, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por três membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica instituída, no âmbito da SMDT, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por oito membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma disposta em regulamento.
                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997.
                                            Art. 6º. 
                                            O Conselho Coordenador de Obras do Município de Fortaleza será regulamentado por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nele se estabelecendo, inclusive, a competência da Comissão a que se refere o artigo anterior.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE JULHO DE 1991.


                                                JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                PREFEITO MUNICIPAL