Lei Complementar nº 210, de 26 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

210

2015

26 de Outubro de 2015

INSTITUI O FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (FIDAF), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2021 e 28 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 313, de 17 de dezembro de 2021
Institui o Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF), no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária Municipal (FIDAF), vinculado à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor, desta Lei e do seu regulamento.
        Art. 2º. 
        O FIDAF tem por objeto a suplementação dos recursos financeiros destinados a atender às despesas com a gestão, a modernização, a premiação de servidores fazendários baseada no incremento da arrecadação e com o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária Municipal, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
          § 1º 
          O montante dos recursos destinados à premiação, a título de incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária, será pago aos beneficiários, trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao trimestre-base do exercício, a título de vantagem pessoal não incorporável e nem computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, adicional de férias, décimo terceiro, ou para fins de benefício de aposentadoria ou pensão.
            § 1º 
            O montante dos recursos destinados à premiação, a título de incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária, será pago mensalmente, após a apuração anual do incremento, não podendo a percepção cumulativa mensal com a remuneração do servidor exceder, em qualquer hipótese, o valor correspondente ao subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não sendo vantagem financeira incorporável e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, adicional de férias, décimo terceiro ou para benefícios de aposentadoria e pensão.
            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 313, de 17 de dezembro de 2021.
              § 2º 
              Os valores pagos aos servidores, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, em face da sua natureza e eventualidade, não são sujeitos ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
                § 3º 
                Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças, nos termos do art. 136 da Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013 – Código Tributário Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Ressalvado o pagamento da premiação baseada no incremento anual real da arrecadação aos grupos de servidores a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FIDAF para pagamento de vencimentos ou de remuneração de servidor da administração direta ou indireta do Município.
                    Art. 4º. 
                    O valor individual da premiação, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, a ser pago aos servidores fazendários em efetivo exercício na Secretaria Municipal das Finanças, será obtido pela divisão do montante dos recursos destinados à premiação pelo somatório dos índices de cada grupo de cargos, e multiplicado pelo índice do grupo, e, em seguida, o montante obtido será dividido pelo número de servidores do grupo.
                      § 1º 
                      Para fins do disposto neste artigo, ficam definidos os seguintes grupos de cargos ou funções:
                        I – 
                        Grupo 1 – Auditores do Tesouro Municipal;
                          II – 
                          Grupo 2 – Analistas do Tesouro Municipal;
                            III – 
                            Grupo 3 – Assistentes Técnicos do Tesouro Municipal;
                              IV – 
                              Grupo 4 – Auxiliares do Tesouro Municipal.
                                § 2º 
                                O índice dos grupos referidos no § 1º deste artigo será definido pela multiplicação do número de servidores lotados nos respectivos cargos ou funções integrantes do grupo, pelos seguintes pesos:
                                  I – 
                                  Grupo 1 – Peso 3 (três);
                                    II – 
                                    Grupo 2 – Peso 2,1 (dois inteiros e um décimo);
                                      III – 
                                      Grupo 3 – Peso 1,8 (um inteiro e oito décimos);
                                        IV – 
                                        Grupo 4 – Peso 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
                                          Art. 5º. 
                                          Constituem recursos do FIDAF:
                                            I – 
                                            1 % (um por cento) das receitas provenientes da arrecadação:
                                              I – 
                                              1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) das receitas provenientes da arrecadação:
                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 313, de 17 de dezembro de 2021.
                                                a) 
                                                dos impostos, das taxas e da contribuição de melhoria de competência do Município;
                                                  b) 
                                                  das multas por infração à legislação tributária e dos acréscimos moratórios por atraso no pagamento dos créditos tributários oriundos dos tributos previstos na alínea “a” deste inciso;
                                                    b) 
                                                    das multas por infração à legislação tributária e dos acréscimos moratórios por atraso no pagamento dos créditos tributários oriundos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 313, de 17 de dezembro de 2021.
                                                      c) 
                                                      das transferências constitucionais para o Município previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988.
                                                        II – 
                                                        percentual do incremento anual real das receitas a que se referem as alíneas “a” e “b" do inciso I do caput deste artigo, e das transferências constitucionais para o Município previstas nos incisos I e IV do art. 158 da Constituição Federal de 1988, a ser definido anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos no § 2º deste artigo;
                                                          II – 
                                                          percentual do incremento anual real das receitas a que se referem as alíneas “a” e “b" do inciso I do caput deste artigo, a ser definido anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos no § 2º deste artigo;
                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 313, de 17 de dezembro de 2021.
                                                            III – 
                                                            doações e legados;
                                                              IV – 
                                                              transferências de outros Fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;
                                                                V – 
                                                                ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FIDAF;
                                                                  VI – 
                                                                  as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                                                                    VII – 
                                                                    outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.
                                                                      § 1º 
                                                                      A receita do incremento a que alude o inciso II do caput deste artigo será destinada exclusivamente:
                                                                        I – 
                                                                        80% (oitenta por cento) do seu valor para o pagamento da premiação aos servidores fazendários em efetivo exercício de suas funções na SEFIN;
                                                                          II – 
                                                                          20% (vinte por cento) do seu valor para a realização de despesas com investimentos relevantes para a modernização e o aperfeiçoamento da administração tributária.
                                                                            § 2º 
                                                                            O percentual de incremento anual real a que alude o inciso II do caput deste artigo atenderá às seguintes premissas:
                                                                              I – 
                                                                              será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, em índice nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 40% (quarenta por cento);
                                                                                II – 
                                                                                o decreto que estabelecer o referido percentual deverá ser publicado no mês de janeiro de cada exercício;
                                                                                  III – 
                                                                                  na hipótese de não ser editado o ato do Chefe do Poder Executivo no prazo legal, o percentual sobre o incremento para o exercício será de 30% (trinta por cento).
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Os recursos do FIDAF serão objeto de aplicação financeira e seus rendimentos integrarão suas receitas.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Para o disposto nesta Lei, considera-se incremento anual real da receita o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no exercício-base, comparado com o valor arrecadado no exercício imediatamente anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a substituí-lo.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O superávit financeiro apurado no balanço do FIDAF, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, ressalvado quando não houver projeto ou atividade em processo de contratação, hipótese na qual serão transferidos 80% (oitenta por cento) do saldo do FIDAF sem comprometimento para a conta do Tesouro Municipal.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          A transferência de até 80% (oitenta por cento) do saldo do FIDAF para a conta do Tesouro Municipal, poderá ser antecipada, na hipótese de decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública, por ato específico do Poder Executivo, desde que demonstrado superávit financeiro no curso do exercício, por meio de balanço intermediário e aprovação do seu Conselho Gestor.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O FIDAF terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Município, nos prazos previstos em legislação específica.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              As despesas orçamentárias com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação do Fundo.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, deverá expedir os atos necessários à sua regulamentação.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de Outubro de 2015.

                                                                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza