Lei Complementar nº 390, de 29 de dezembro de 2023
Altera a Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015, que institui o Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF), para possibilitar a percepção do prêmio individual pelos servidores ocupantes do cargo de Analista Fazendário Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os §§ 1º e 2º do art. 4º ficam acrescidos dos incisos V e V, respectivamente, e o art. 5º fica acrescido do § 5º, todos da Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015, com as seguintes redações:
V
–
Grupo 5 – Analistas Fazendários Municipais.
V
–
Grupo 5 – Peso 2,1 (dois inteiros e um décimo).
§ 5º
Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, não são consideradas receitas do Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF) a arrecadação proveniente da cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município bem como a decorrente de transação tributária de que tratam a Lei Complementar n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, e o Capítulo III da Lei n.º 11.364, de 26 de maio de 2023, que vise à extinção de créditos tributários, formalmente constituídos ou não, relativos a fatos geradores anteriores à data de formalização da referida transação tributária.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.