Lei Complementar nº 26, de 27 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2005

27 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIA A UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - USF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2005 e 13 de Julho de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 27 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a alteração da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, cria a Unidade de Saúde da Família (USF) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, dentro da Célula de Atenção Básica, a Unidade de Saúde da Família (USF), destinada a ações comunitárias, no nível de atenção básica, respeitados os princípios da universalidade, equidade e integridade.
        Art. 2º. 
        A Unidade de Saúde da Família (USF) atuará no recrutamento de recursos humanos para o exercício de atividades de atenção integral à saúde, através de serviços de promoção e recuperação, com o objetivo de:
          I – 
          prestar suporte técnico e de recursos humanos para a Saúde da Família;
            II – 
            formalizar, acompanhar e controlar o processo de seleção de pessoal de Saúde da Família;
              III – 
              avaliar a execução de programas de qualificação básica para a formação dos profissionais de saúde que componham a USF, bem como atuar no combate de endemias de natureza sanitária.
                Art. 3º. 
                Ficam criados os seguintes empregos públicos:
                  I – 
                  Agente Sanitarista;
                    II – 
                    Agente Comunitário de Saúde.
                      Art. 4º. 
                      Ficam também criados os seguintes cargos públicos, de provimento efetivo:
                        I – 
                        Auxiliar de Dentista de Saúde da Família;
                          II – 
                          Auxiliar de Enfermagem de Saúde da Família;
                            III – 
                            Técnico em Higiene Dental de Saúde da Família.
                              Art. 5º. 
                              Os empregos e cargos públicos criados pelos arts. 3º e 4º desta Lei têm como atribuição a execução de atividades de atenção integral à saúde, através de serviços de promoção, proteção e recuperação, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
                                § 1º 
                                A nomenclatura, o quantitativo, a qualificação exigida, a carga horária e o salário-base dos empregos públicos criados por esta Lei são os dispostos no Anexo I.
                                  § 2º 
                                  A nomenclatura, a simbologia, o quantitativo, a carga horária e o salário-base dos cargos públicos criados por esta Lei são os constantes do Anexo II. conforme o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde, estabelecido na Lei Municipal n. 7.759, de 24 de julho de 1995.
                                    Art. 6º. 
                                    Para o exercício do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, os empregados deverão comprovar residência há, pelo menos, 2 (dois) anos, na microárea da comunidade em que irão atuar.
                                      Parágrafo único. 
                                      Cada emprego de Agente Comunitário de Saúde criado por esta Lei está vinculado a uma microárea, sendo vedada qualquer remoção de uma microárea para outra, salvo no interesse da Administração Pública.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo Municipal estabelecerá em Decreto as microárea definidas, mediante critérios estabelecidos no Saúde da Família.
                                          Art. 8º. 
                                          O regime jurídico dos empregados públicos, agentes sanitaristas e comunitários de saúde, admitidos através de concurso público de seleção, com a aplicação de provas, será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                            Art. 9º. 
                                            As normas e os procedimentos para o concurso público de seleção serão estabelecidos por intermédio da Secretaria de Administração do Município em, conjunto com a Secretaria de Saúde, observados os dispositivos constantes na legislação pertinente e as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 27 de dezembro de 2005.


                                                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
                                                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA