Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2009

14 de Julho de 2009

ACRESCENTA O ARTIGO 5ºA À A LEI COMPLEMENTAR N° 26/2005, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIA A UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Acrescenta o art. 5º-A à Lei Complementar nº 0026/05, que dispõe sobre a alteração de estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, cria a Unidade de Saúde da Família (USF) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o art. 5º-A à Lei Complementar nº 0026, de 27 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
        Art. 5º-A.   Será concedida indenização de campo aos empregados indicados no art. 3º desta Lei Complementar, que se afastarem do seu local de trabalho para execução de trabalhos de campo ou similares, nos seguintes valores:
        I  –  R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I;
        II  –  R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso II;
        III  –  R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I, que exerçam a função de supervisor de área;
        IV  –  R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I, que exerçam a função de supervisor de frente;
        V  –  R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I, que exerçam a função de Supervisor Técnico ou de Supervisor Administrativo.
        § 1º   Portaria do Secretário de Administração do Município e do Secretário Municipal de Saúde designará os ocupantes das funções indicadas nos incisos III, IV e V, bem como suas respectivas atribuições.
        § 2º   É vedado o recebimento cumulativo da indenização, objeto do caput e incisos deste artigo, com a percepção de diárias.
        Art. 2º. 
        O anexo I da Lei Complementar nº 0026, de 27 de dezembro de 2005, passa a ser o anexo I da presente Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de julho de 2009.

            Luizianne de Oliveira Lins 

            PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.