Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 5º-A à Lei
Complementar nº 0026, de 27 de dezembro de 2005, com a
seguinte redação:
Art. 5º-A.
Será concedida indenização de
campo aos empregados indicados no art. 3º desta Lei Complementar, que se afastarem do seu local de trabalho para
execução de trabalhos de campo ou similares, nos seguintes
valores:
I
–
R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por dia
efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso I;
II
–
R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso II;
III
–
R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos)
por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no
art. 3º, inciso I, que exerçam a função de supervisor de área;
IV
–
R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por dia
efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso I, que exerçam a função de supervisor de frente;
V
–
R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por dia efetivamente
trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I, que
exerçam a função de Supervisor Técnico ou de Supervisor
Administrativo.
§ 1º
Portaria do Secretário de Administração
do Município e do Secretário Municipal de Saúde designará os
ocupantes das funções indicadas nos incisos III, IV e V, bem
como suas respectivas atribuições.
§ 2º
É vedado o recebimento cumulativo da indenização, objeto do caput e incisos
deste artigo, com a percepção de diárias.
Art. 2º.
O
anexo I da Lei Complementar nº 0026, de 27 de dezembro de
2005, passa a ser o anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.