Lei Ordinária nº 8.748, de 10 de julho de 2003
Institui a cobrança amigável,
por meio de empresas especializadas, dos créditos tributários
ou não tributários devidos ao
Município de Fortaleza, na forma que indica, altera os arts. 2º
e 3º da Lei nº 8.679, de 31 de
dezembro de 2002, e autoriza o
parcelamento e o desconto de
créditos tributários, na forma
que indica.
Art. 1º.
Fica facultado ao Município, através da
Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Finanças,
proceder à cobrança amigável dos créditos vencidos e não
pagos, tributários ou não, por meio de empresas especializadas, que serão contratadas para realizar, exclusivamente, os
serviços de expedição de avisos de cobrança, por meio de
carta, telefone e mensagem eletrônica
Art. 2º.
Estarão sujeitos à cobrança amigável
prevista no art. 1º desta Lei os créditos vencidos e não pagos,
tributários ou não, ainda que não lançados; lançados e ainda
não inscritos; inscritos e ainda não executados judicialmente ou
já em fase de cobrança executiva.
Art. 3º.
As empresas especializadas na prestação
dos serviços descritos no art. 1ºdesta Lei serão selecionadas e
contratadas mediante prévia licitação, realizada pela modalidade e tipo adequados, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, com suas alterações posteriores
Parágrafo único
A licitação de que trata a cabeça deste artigo será deflagrada, em conjunto, pela Procuradoria
Geral do Município e Secretaria de Finanças.
Art. 4º.
A remuneração das empresas especializadas, na prestação dos serviços descritos no art. 1ºdesta Lei,
não excederá ao limite máximo de 10% (dez por cento) do valor
efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal em função do serviço executado.
Parágrafo único
As empresas selecionadas não
poderão fazer qualquer espécie de cobrança adicional aos
contribuintes pelos serviços por elas prestados.
Art. 5º.
O processo de cobrança amigável dos
créditos ainda não lançados; dos lançados e ainda não inscritos; dos inscritos e ainda não executados judicialmente, perdurará por, máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir
da expiração do prazo do seu pagamento normal.
Art. 6º.
Vencidos os 180 (cento e oitenta) dias
mencionados no art. 5º desta Lei, e não pagos os créditos
sujeitos à cobrança amigável, deverá a Secretaria de Finanças
proceder à inscrição na dívida ativa daqueles ainda não inscritos e remeter todas as Certidões da Dívida Ativa à Procuradoria
Geral do Município, para os fins de Direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº006/92.
Art. 7º.
O art. 2º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
O art. 3º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
A Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de
2002, será republicada com as alterações nela inseridas por
esta Lei.
Art. 10.
Além do parcelamento previsto na Lei nº
8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, o Procurador Geral do Município e o Secretário de Finanças ficam autorizados a conceder desconto de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa e dos juros incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, até 31
de dezembro de 2002, tributários ou não, mesmo que não
submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta
Lei.
Parágrafo único
Além do parcelamento previsto
na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, ficam autorizados, o Prefeito a
conceder desconto de até 75% (setenta e cinco por cento); o
Procurador Geral do Município e o Secretário de Finanças,
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e
honorários advocatícios, se houver, incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, a partir de 01 de janeiro de 2003,
tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de
cobrança amigável previsto nesta Lei.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares complementares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.