Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991
Norma correlata
Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Ficam feitas, no estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, as seguintes alterações:
1
O § 1º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Servidor Público Municipal, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.
2
O art, 8º e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I
–
ser brasileiro;
II
–
estar em gozo dos direitos políticos;
III
–
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV
–
aptidão física e mental.
§ 2º
Excetuados os de Secretário Municipal, de Chefe de Gabinete do Prefeito, de Procuradoria Geral do Município, de Presidente e/ou Superintendente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista e ainda aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação específica na área de saúde, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados serão providos por servidor municipal, a este reservado os de símbolo DNI.
3
O § 4º do art. 14 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão.
4
O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do Cargo.
5
os arts. 21, 22 e 23 passam a ter a seguinte redação, ficando a subseção III, da Seção III do Capítulo III, com a denominação: "DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO"
Subseção III
DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 21.
Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada Órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 22.
Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
A remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex-ofício" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou entidades.
6
O art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33.
Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente.
7
O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
9
Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 47:
Art. 47.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade:
Parágrafo único
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro.
11
O inciso II do Art. 98 passa a ter a seguinte redação:
II
–
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que dispuser por Decreto
13
O art; 113 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113.
O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de sua postulação da aposentadoria.
14
O art. 114 passa a ter a seguinte redação:
Art. 114.
O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.
15
O art. 118 passa a vigorar com os seguintes parágrafos, remunerado-se o parágrafo único:
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio.
§ 2º
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3º
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
18
O § 5º do art. 136 passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.
19
Aos arts. 137 e 138 ficam acrescidos as seguintes os seguintes parágrafos únicos:
Parágrafo único
O retardado do ato que declara a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício de seu cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Parágrafo único
O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.