Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991
Art. 1º.
O art. 8º da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 8º.
Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
I
–
ser brasileiro;
II
–
estar em gozo dos direitos políticos;
III
–
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV
–
aptidão física e mental.
§ 1º
Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinquenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolos DNI.
§ 2º
As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretária de Saúde do Município.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.