Lei Ordinária nº 10.149, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10149

2013

20 de Dezembro de 2013

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA – CAF, NO VALOR DE U$ 83.250.000,00 (OITENTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA MIL DÓLARES), PARA FINANCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DO PROGRAMA FORTALEZA – CIDADE COM FUTURO.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2013 e 29 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 10.149, de 20 de dezembro de 2013
Autoriza ao Poder Executivo Municipal contratar empréstimo com o Banco de Desenvolvimento da América Latina / Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de U$ 83.250.000,00 (oitenta e três milhões, duzentos e cinquenta mil dólares), para financiamento de obras e serviços do Programa Fortaleza – Cidade com Futuro.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar, com garantia da União, empréstimo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina / Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de U$ 83.250.000,00 (oitenta e três milhões, duzentos e cinquenta mil dólares).
        Parágrafo único  
        Os recursos do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Fortaleza – Cidade com Futuro.
          Art. 2º. 
          Para garantia da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 158, incisos I, II, III e IV, e no art. 159, inciso l, alínea b, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 156, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direitos admitidas.
            Art. 3º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
              Art. 4º. 
              A lei orçamentária anual do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 20 de dezembro de 2013.



                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                  Prefeito Municipal de Fortaleza