Lei Complementar nº 224, de 30 de junho de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.263, de 11 de setembro de 2007
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 183 (cento e oitenta e três) cargos de provimento efetivo, conforme especialidade, quantidades e carga horária previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos servidores públicos municipais do Instituto Dr. José Frota – IJF, instituído pela Lei Municipal nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
§ 2º
O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada.
Art. 3º.
Competirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas e 180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondente a 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, de acordo com o cargo, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A remuneração será regida pela Lei Municipal nº 9.263, de 11 de setembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais do Instituto Dr. José Frota), e suas alterações posteriores.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.