Lei Ordinária nº 10.184, de 28 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.546, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.937, de 03 de outubro de 2019
Vigência entre 14 de Dezembro de 2016 e 2 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.546, de 14 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 10.546, de 14 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do município de Fortaleza serão prestados de acordo com o que estabelece a presente Lei.
§ 1º
Os usuários dos estacionamentos particulares se obrigarão a realizar o pagamento da primeira hora de forma integral, independentemente do tempo de permanência do veículo.
§ 2º
Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimentos serão obrigados a realizar a cobrança pela prestação de serviços de forma fracionada, proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor.
§ 3º
A cobrança a que se refere o § 2º será efetuada a cada 15 (quinze) minutos de permanência no estabelecimento.
§ 4º
A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) minutos nos estabelecimentos localizados em shopping centers e de 10 (dez) minutos nos demais estabelecimentos.
§ 5º
Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter relógio exposto à vista do consumidor.
§ 6º
Aos shoppings centers, aos centros comerciais e às galerias que ofertarem serviços de entretenimento tais como cinemas, parques e exposições será facultada a cobrança do serviço de estacionamento por pacote de horas.
§ 7º
Para fins do disposto nesta Lei, fica estabelecido que o valor cobrado pela prestação do serviço às motocicletas não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do valor praticado para os veículos de passeio
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.546, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 2º.
Os estacionamentos serão obrigados a destinar 5% (cinco por cento) de suas vagas para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e outros 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º.
Os estabelecimentos que prestarem serviços de estacionamento serão responsabilizados por danos aos veículos automotores e veículos de propulsão humana que estejam sob sua guarda, causados por roubo, furto, incêndio e colisão, abrangendo, inclusive, os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento.
Parágrafo único
Fica vedado o uso de placas onde constem informações sobre a não responsabilização do estabelecimento.
Art. 4º.
Será obrigatória a instalação de equipamentos sinalizadores na entrada e na saída de veículos com a finalidade de alertar os pedestres que transitam nas calçadas ou áreas de passeio das vias públicas.
Parágrafo único
Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas e ao limite sonoro determinado pela legislação.
Art. 5º.
Deverá ser mantida, em local visível e de fácil leitura, sobretudo na entrada dos estacionamentos, tabela com a indicação dos preços praticados, horário de funcionamento e regras referentes aos procedimentos adotados em caso de perda do tíquete de entrada pelo consumidor.
Art. 6º.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta Lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades:
a)
advertência: o estabelecimento será notificado para providenciar a adequação ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias corridos;
b)
multa: persistindo a infração, será aplicada multa em valores definidos pela autoridade competente, levando em consideração o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência, observados os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor;
c)
interdição: se, após a aplicação da segunda multa, o estabelecimento não se adequar às determinações desta Lei, o Município procederá à interdição do estabelecimento até o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos para custeio de programas de educação do consumidor.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.