Lei Ordinária nº 8.437, de 19 de abril de 2000
Art. 1º.
O art. 9º da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza constituíra comissão com a responsabilidade promover a reavaliação dos valores dos imóveis de Fortaleza, a cada 3 (três) anos, iniciando-se esse prazo a partir do exercício de 2000.
Parágrafo único
A comissão referida no caput deste artigo será submetida a aprovação do Plenário da Câmara Municipal. (VETADO)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.