Lei Ordinária nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.703, de 30 de abril de 2003
Art. 1º.
O art. 5º da Lei n. 4.796, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As tabelas de valores dos terrenos e das edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos (ITBI), para o exercício de 2002, passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
Parágrafo único
As tabelas constantes dos Anexos I, II e III serão também utilizadas para o cálculo das desapropriações levadas a efeito pelo Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional à área utilizada pelo comércio e residência.
Art. 3º.
O lançamento atribuído para efeito dos cálculos do IPTU e do ITBI, previstos no art. 5º da Lei n. 8.496, de 18 de dezembro de 2000, quando procedido a maior, assiste ao contribuinte irresignado, pedir a aplicação do art. 148, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), que deve ser assistido por contestação de avaliação, inclusive, com indicação de perito para a nova reavaliação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.